Com o claro objetivo de respaldar uma situação de fato frequente em diversos municípios brasileiros, o Estatuto Geral das Guardas Municipais surge em pleno período pré eleitoral.
Ocorre que, a despeito da considerável contribuição dada pelos integrantes das Guardas Municipais às atividades de Segurança Pública, sua atuação como polícia ostensiva não encontra respaldo legal, mesmo diante da entrada em vigor do citado Estatuto.
Esta sedimentado o entendimento que atribui à lei infraconstitucional a capacidade de ampliar direitos e garantias individuais previstos na Constituição, porém ao tratar das competências de entes fiscalizadores, os quais podem intervir na liberdade do indivíduo, a lei infraconstitucional deve se limitar na regulamentação das competências atribuídas pela Lei Maior.
Esta sedimentado o entendimento que atribui à lei infraconstitucional a capacidade de ampliar direitos e garantias individuais previstos na Constituição, porém ao tratar das competências de entes fiscalizadores, os quais podem intervir na liberdade do indivíduo, a lei infraconstitucional deve se limitar na regulamentação das competências atribuídas pela Lei Maior.
Neste sentido, a ampliação das competências das Guardas Municipais da forma estabelecida no citado Estatuto dependeria, obviamente, de Emenda à Constituição, processo mais complexo pelo qual é exercido o Poder Constituinte derivado.
Importante ressaltar que existe um Projeto de Emenda Constitucional (PEC 534/02) que visa ampliar as competências das Guardas Municipais, o qual seria realmente eficaz em fornecer o respaldo legal à atuação das forças municipais como órgãos de segurança pública.
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