Foi expedida pelo Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo a Portaria CorregPM-1/360/13, a qual regulamenta o
Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
O referido ato normativo constitui um evidente e valido esforço no
aperfeiçoamento dos métodos de controle disciplinar. Contudo as consequências
praticas advindas da entrada em vigor da Portaria nº CorregPM-1/360/13 são
incertas, o que exigirá daqueles militares responsáveis pela instrução deste
tipo de procedimento extrema cautela.
Assim como as normas anteriores alguns aspectos relacionados ao novo rito
do Procedimento Disciplinar no âmbito da PMESP podem gerar controvérsias, as
quais serão trazidas a lume em momento oportuno.
Na presente ocasião. Limitamo-nos a divulgar a citada norma:
Portaria
do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13
Regulamenta,
nos termos do artigo 88 da Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001, que instituiu
o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o Procedimento Disciplinar no
âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe competem, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar 893,
de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, determina:
Artigo
1º - O Procedimento Disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar
893, de 09 de março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar -
RDPM), destinado à apuração de transgressões disciplinares cuja complexidade
não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a
instauração de Processo Regular, orientar-se-á pelo disposto nos artigos 27 a
29 do texto legal, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, conforme o rito estabelecido
nesta Portaria.
Artigo
2º - Ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente, nos termos
do artigo 31 do RDPM, analisará os fatos, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso
vislumbre que ela não preenche os requisitos suficientes para a formulação de
Termo Acusatório, poderá:
I -
restituir a comunicação disciplinar ao seu signatário, para que ele complemente
ou esclareça melhor os fatos, no prazo de 3 (três) dias, em consonância com o
artigo 28 do RDPM;
II -
encaminhá-la ao policial militar comunicado, para que se manifeste
preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias;
III -
arquivar a comunicação disciplinar, caso conclua que não houve cometimento de
transgressão disciplinar, devendo motivar sua decisão e colher a ciência do
policial militar comunicado.
§ 1º -
Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade
competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do Termo
Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Artigo
3º - Vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade
competente, em 3 (três) dias, instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua
autuação e a elaboração do Termo Acusatório, motivado com as razões de fato e
de direito, constando, se for o caso, o rol de testemunhas da acusação, até o
máximo de 3 (três), para que o acusado possa exercitar, pessoalmente ou por defensor
constituído e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o seu
direito a ampla defesa e ao contraditório, em audiência de instrução e
julgamento designada num prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º -
Se na transgressão disciplinar houver o envolvimento de policiais militares de
mais de uma OPM, o Procedimento Disciplinar poderá ser único e instaurado pela
autoridade de cargo superior, comum aos respectivos Comandantes dos
transgressores. Entretanto, quando houver a instauração de mais de um
Procedimento Disciplinar e a decisão couber a autoridades disciplinares
diversas, será obrigatória a aprovação de ato pela autoridade de maior
hierarquia, comum aos transgressores, nos termos do parágrafo único do artigo
47 do RDPM.
§ 2º -
Poderá o acusado, independentemente de intimação, trazer à audiência de instrução
e julgamento as testemunhas de defesa, até o limite de 3 (três), exceto quando
se tratar de agente público, quando será realizada a notificação para sua
apresentação pela autoridade policial militar, situação em que deverá o acusado
ou seu defensor solicitar essa medida, ao menos 4 (quatro) dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
§ 3º -
Caberá ao acusado ou seu defensor, no mesmo prazo mínimo de 4 (quatro) dias
mencionado no parágrafo anterior, requerer à administração a intimação de
testemunha de defesa, quando não for apresentá-la espontaneamente, bem como
requerer a juntada de documento oriundo da Polícia Militar, que o acusado não
tenha acesso, para cotejo com as demais provas, na audiência de instrução e julgamento.
§ 4º -
O não comparecimento injustificado das testemunhas arroladas pelo acusado, nos
moldes do § 2º, não importará redesignação da audiência de instrução e
julgamento, salvo se a autoridade policial-militar, de ofício ou a requerimento
do acusado ou de seu defensor, entender imprescindível ao devido processo
legal. Nesse caso, a audiência será redesignada para um prazo máximo de 5
(cinco) dias.
§ 5º -
a citação do policial militar transgressor deverá ser acompanhada de cópia do
termo acusatório, bem como deverá conter expressamente os prazos e as
disposições contidas nos § 2º ao 4º, desse artigo, além da advertência de que
se não for solicitada a produção de prova testemunhal, as razões de defesa
deverão ser apresentadas impreterivelmente na audiência de instrução e
julgamento, por subentender-se a preclusão do direito.
§ 6º -
Excepcionalmente, por requerimento do presidente do Procedimento Disciplinar,
devidamente motivado, o Comandante da Unidade Policial-Militar do nível de
Batalhão Policial-Militar ou superior poderá autorizar a designação e
realização da audiência de instrução e julgamento em prazo superior ao definido
nesse artigo, sempre observado o disposto no artigo 29 da Lei Complementar 893,
de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar.
§ 7º -
Após a citação e o simultâneo agendamento da audiência de instrução e
julgamento, a intimação do acusado e de seu defensor constituído, na
eventualidade de outros atos instrutórios, deverá ser feita por meio de
registro no próprio termo de audiência ou publicação em Diário Oficial.
Artigo
4º - Presente o acusado ou seu defensor constituído, admitida sua defesa,
independentemente de instrumento de mandato, a autoridade policial-militar
iniciará a audiência de instrução e julgamento com a leitura do Termo
Acusatório, receberá e fará juntada de documentos apresentados ou solicitados pelo
acusado ou seu defensor, passando à oitiva das testemunhas eventualmente
arroladas no Termo Acusatório, seguidas pelas testemunhas trazidas ou
requeridas pela defesa.
§ 1º -
diante da impossibilidade da autoridade competente presidir a audiência de
instrução e julgamento, a instrução do Procedimento Disciplinar poderá ser
delegada, por despacho motivado, a Oficial, Praça Especial, Subtenente ou
Sargento, observadas as regras da hierarquia.
§ 2º -
A testemunha, alertada sobre as implicações de faltar com a verdade ou de
omití-la, deverá declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua
profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais
possa avaliar-se de sua credibilidade.
§ 3º -
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito, não lhe sendo vedado, entretanto, breve consulta a apontamentos.
§ 4º -
No Procedimento Disciplinar aplicam-se subsidiariamente às testemunhas, no que
couber, o previsto nos artigos 202 a 225 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal) e nos artigos 347 a 367 do Decreto-lei
1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 5º -
As perguntas serão formuladas pela autoridade policial-militar competente e
pelo acusado ou seu defensor constituído, diretamente às testemunhas, não se
admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a
causa ou importarem na repetição de outra já respondida ou manifestação de
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 6º -
Antes de iniciado o depoimento, o acusado ou seu defensor poderá contraditar a
testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de
parcialidade ou indigna de fé. Nesse caso, a autoridade policial-militar fará
consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá
a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos daquelas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, aos doentes
e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, e ao ascendente ou
descendente, ao afim em linha reta, ao cônjuge, ainda que separado judicialmente,
e ao irmão.
§ 7º -
Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos resumidamente no termo da
audiência pela autoridade policial-militar, consignando-se somente fatos
objetivos relacionados à acusação ou de relevância à defesa, podendo o acusado
ou defensor constituído requerer a consignação de suas ressalvas.
§ 8º -
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem
os pontos de divergências, reduzindo-se as suas respostas no termo de
audiência.
Artigo
5º - Encerrada a oitiva das testemunhas, proceder-se-á o interrogatório do
acusado que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor
da acusação, será informado pela autoridade policial-militar, antes de iniciar
o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o seu silêncio, não importará em
confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 1º -
A falta de defesa técnica por advogado não ofende os direitos
constitucionais do acusado que, neste caso se defenderá pessoalmente. A
ausência injustificada de ambos em ato instrutório, entretanto, implicará na
nomeação de um defensor “ad hoc”, que poderá ser Oficial, Praça Especial,
Subtenente ou Sargento, observadas as regras de hierarquia.
§ 2º -
A expedição de carta precatória deverá preceder de intimação da defesa para que
formule as perguntas de seu interesse, bem como deverá notificar-se a data,
hora e local onde ocorrerá o depoimento, salvaguardando o direito de
comparecimento do acusado e seu defensor, sendo que na ausência de ambos deverá
ser designado um defensor “ad hoc”, conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 3º -
As respostas do acusado devem ser apresentadas de modo respeitoso,
preservando-se os valores e deveres éticos, que se impõem para que o exercício
da profissão policial-militar e, se o interrogado não puder ou não quiser assinar,
tal fato será consignado na ata da audiência de instrução e julgamento.
§ 4º -
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Artigo
6º - Após o interrogatório e à vista das provas produzidas na audiência de
instrução e julgamento, a autoridade policial-militar competente poderá dar ao
fato nova tipificação legal, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais
grave.
Parágrafo
único - Se a nova tipificação se fundar em fatos novos, a autoridade
policial-militar competente, na própria audiência, exceto quando a instrução
ocorrer nos moldes do § 1º do artigo 4º acima, aditará o termo acusatório,
podendo arrolar até outras 3 (três) testemunhas de acusação, e designará nova
audiência de instrução e julgamento, para a qual todos sairão intimados,
podendo o acusado ou seu defensor apresentar outras 3 (três) testemunhas de
defesa, procedendo-se então na forma do disposto nos artigos 4º e 5º desta
Portaria.
Artigo
7º - Não havendo aditamento do Termo Acusatório e encerrado o interrogatório,
será dada a palavra ao acusado ou seu defensor constituído para alegações
finais orais por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo
a autoridade policial-militar, a seguir, a decisão do Procedimento Disciplinar,
exceto quando sobrevier a hipótese prevista no § 1º do artigo 4º desta
Portaria.
§ 1º -
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.
§ 2º -
Excepcionalmente, considerada a complexidade do caso e/ou o número de acusados,
por decisão motivada na ata da audiência, a autoridade policial-militar poderá
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias, simultaneamente, para a
apresentação de memoriais. Nesse caso, a autoridade policial-militar competente
terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do
último dos memoriais de defesa, para proferir a decisão do Procedimento
Disciplinar.
Artigo
8º - No julgamento, a autoridade policial-militar justificará a conduta do
acusado quando reconhecida qualquer das causas previstas no artigo 34 ou
aplicará a sanção disciplinar nos limites de sua competência, observando o
disposto nos artigos 33 a 48, todos do RDPM.
Parágrafo
único - A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando
julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à
autoridade superior para deliberação.
Artigo
9º - De todo o ocorrido na audiência de instrução e julgamento será lavrado
único termo, assinado pela autoridade policial-militar, pelas testemunhas, pelo
acusado e por seu defensor constituído, contendo brevíssimo resumo dos
depoimentos e das razões de defesa, a menção de eventuais incidentes e a
decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar, devidamente motivada.
§ 1º -
Quando a instrução do Procedimento Disciplinar tiver sido delegada, nos termos
consignados no § 1º do artigo 4º dessa Portaria, a autoridade policial militar
designada deverá consignar no referido termo de audiência, além do previsto no caput, sua
conclusão acerca da procedência ou não da transgressão imputada no Termo
Acusatório, a qual, contudo, será meramente opinativa.
§ 2º -
Se as razões de defesa forem apresentadas por meio de memoriais, na hipótese
prevista no § 2º do artigo 7º dessa Portaria e a instrução do Procedimento
Disciplinar se enquadrar no disposto no parágrafo anterior, a síntese da
apuração e a conclusão deverão ser registrados em Relatório.
§ 3º -
A nulidade de ato somente será declarada se houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa ou à Administração, devendo qualquer incidente ser resolvido
de plano, com registro nos autos.
Artigo
10 - A decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar,
independente do mérito do julgamento, deverá ser submetida à aprovação de ato
pelo Comandante de Unidade, conforme previsto no artigo 43 do RDPM.
Artigo
11 - No caso de afastamento regulamentar do acusado, os prazos do Procedimento
Disciplinar são suspensos, reniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
Artigo
12 - Somente após a emissão de decisão da qual não caiba mais recurso próprio,
ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos
recursais, tudo conforme previsto nos artigos 57 e 58 do RDPM, circunstância
esta que deve ser cientificada nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente
de justificação será publicado em Boletim para conhecimento e, a partir daí,
gerar seus efeitos (cumprimento do corretivo e demais reflexos secundários).
Artigo
13 - Será válido no Procedimento Disciplinar o uso de meios eletrônicos, assim
compreendidos como qualquer forma de captura de dados de som e imagem e
armazenamento de arquivos digitais, para o registro do Procedimento
Disciplinar, não sendo dispensado, entretanto, o termo de audiência.
Artigo
14 - Os Procedimentos Disciplinares terão numeração única no âmbito da OPM
(nível de Batalhão ou superior), por ordem crescente e por ano.
Artigo
15 - A comunicação disciplinar ou outro tipo de documento que noticie a prática
de transgressão por policial militar inativo deverá ser remetido ao
Subcomandante PM ou Comandante Geral, nos casos que envolvam Praças e Oficiais,
respectivamente, para a devida apreciação, observadas as instruções contidas
nos Bol G PM 205, de 05NOV09 e 181, de 23SET11.
Parágrafo
único - Se o policial militar inativo tiver ingressado nessa situação após a
formulação do termo acusatório, a instrução do Procedimento prosseguirá na OPM
de origem, cabendo somente a aprovação de ato prevista no artigo 43 do RDPM às
autoridades disciplinares elencadas nos incisos II e III do artigo 31, do mesmo
Regulamento Disciplinar.
Artigo
16 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a parte geral das I-16-PM.
Artigo
17 - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o anexo III da Portaria
Cmt G CORREGPM-004/305/01, ficando incumbida a
Corregedoria da Polícia Militar de desenvolver e disseminar, por meio do
Sistema de Justiça e Disciplina, rotinas, modelos de peças procedimentais e
treinamento das autoridades policiais-militares para o exercício de suas
competências disciplinares.
Parágrafo
único - Os Procedimentos Disciplinares instaurados antes da entrada em vigência
desta Portaria seguirão o rito e a forma estabelecidos na Portaria Cmt G
CORREGPM-004/305/01.
* Importante esclarecer que o presente trabalho é uma exposição sucinta sobre o assunto que não esgota o tema, devendo eventuais duvidas serem dirimidas junto aos Órgãos administrativos da PMESP ou por profissional habilitado.