O
Adicional de Insalubridade no âmbito da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Complementar 432/85.
A Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Autarquia ligada a Secretaria de
Segurança Pública, esta inserida neste contexto.
Passados
doze anos de sua entrada em vigor o referido dispositivo legal foi alterado
pela Lei Complementar nº 835/97, a qual acrescentou ao texto da Lei
Complementar nº 432/85 o artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A – O adicional de insalubridade produzirá efeitos
pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade.”
A
partir da citada alteração da Lei Complementar 432/85, regulamentadora do
Adicional de Insalubridade, a Administração Pública vem adotado a prática de
considerar o Laudo de Insalubridade como termo inicial para o pagamento do
referido adicional, o que ocasiona a uma considerável diferença entre a data de
admissão do Militar do Estado e o início do pagamento do Adicional de
Insalubridade, gerando prejuízo pecuniário aos Policiais recém-incorporados.
Ocorre
que, a despeito do posicionamento adotado pela Administração, não pode o laudo
fixar o termo de início do pagamento do Adicional de Insalubridade, mas apenas
constatar a insalubridade e sua medida, pois a situação fática constitutiva
do direito é preexistente ao referido documento.
Assim
sendo, dentro da melhor entendimento da Constituição Federal, a data de entrada
em vigor da Lei Complementar nº 432/85 constitui o termo inicial para concessão
do Adicional de Insalubridade, mesmo para aqueles que iniciaram o exercício
após a promulgação da Lei Complementar 835/97, ou seja, é devido desde o início
da atividade considerada insalubre.
Obviamente
aqueles Militares Estaduais, que deixaram de receber valores referentes ao
Adicional de Insalubridade em consequência do lapso temporal existente entre a
incorporação e a emissão do Laudo de Insalubridade, podem pleitear judicialmente
o pagamento destes valores. Ressalte-se que há considerável número e decisões
favoráveis.
Nesse
sentido encontramos o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Magalhães
Coelho em memorável voto proferido nos autos da Apelação Cível 510 489 5/2,
como segue:
“O laudo apenas reconheceu
uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Se o requerente trabalhava em ambiente
insalubre, o Estado, em respeito ao princípio da legalidade, finalidade,
moralidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, todos vetores
axiológicos fundamentais da Carta Constitucional de 1988, deveria independentemente
de qualquer provocação, conceder o respectivo adicional. Não conceder o benefício prestigiaria a inércia do
Estado, a violação dos princípios constitucionais e, notadamente, a violação da
dignidade da pessoa humana, porque em última instância, admitiria que é lícito
ao Estado impor a seus trabalhadores uma atividade insalubre, exaurindo sua
força de trabalho sem lhe conceder o pagamento do respectivo adicional.” (g.n)
(Apelação Cível nº 510 489 5/2).
As decisões aqui carreadas se somam as razões fáticas
verificadas em cada caso concreto, a fim de evidenciar o direito dos Policiais
Militares à percepção das parcelas do Adicional de Insalubridade desde o
ingresso na PMESP até a data em que passou efetivamente a receber o referido
adicional.
Importante
lembrar que eventual demanda judicial objetivando o recebimento de valores
junto a Fazenda Pública estará submetida ao prazo prescricional quinquenal (05
anos), prazo aplicável as demandas onde a Fazenda Pública figure como parte.
(*) Finalizando, deve ser esclarecido que o
presente trabalho possui cunho
acadêmico, constituindo uma exposição sucinta sobre o assunto que não
esgota o tema.