sábado, 7 de dezembro de 2013

Serviço Auxiliar Voluntário, o Epílogo.

Há mais de dez anos um disparate legislativo criou uma figura inusitada do ponto de vista jurídico, o Soldado PM Temporário.

A Lei Federal 10.029/00 e a Lei Estadual 11.064/02 possibilitaram o ingresso de milhares de jovem na Polícia Militar do Estado de São Paulo na condição de voluntários, sendo estes empregados em funções administrativas e de guarda aos quartéis, a fim de viabilizar o remanejamento de Policiais Militares Efetivos que até então eram empregados em funções administrativas para a atividade Operacional.

Em um primeiro momento o resultado proposto pela lei parece coerente, porém analisando detalhadamente suas disposições é possível verificar a uma série de contrariedades que comprometem a legitimidade da referida legislação.

Com a entrada em vigor da Lei Estadual 11.064/02, a qual criou o Serviço Auxiliar Voluntário, surgiu uma figura estranha ao ordenamento jurídico brasileiro no tocante ao ingresso no serviço público, ou seja, o candidato a Soldado PM Temporário era submetido a um processo seletivo, um curso de formação e, caso obtivesse êxito, iniciava a prestação de serviços junto a uma Unidade Policial Militar.

Os Soldados PM Temporários estão sujeitos a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, submetidos às mesmas normas disciplinares aplicáveis aos militares efetivos, sendo remunerados mediante um auxílio mensal, o que não se coaduna com o voluntariado.

Mediante uma análise mais ampla é possível verificar que o objetivo da criação do Serviço Auxiliar Voluntário, mediante a promulgação da Lei nº 11.064/02, foi o de ampliar o efetivo de militares empregados nas atividades operacionais, mediante a desoneração daqueles postos que seriam preenchidos pelos integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, configurando-se estes últimos em uma fonte de mão-de-obra de valor reduzido, mediante a supressão de direitos de caráter remuneratório e encargos previdenciários.

Por óbvio uma medida de economia baseada na supressão de direitos decorrentes de atividade laborativa, esta totalmente destituída de legitimidade, afrontando fortemente os Princípios e Garantias Constitucionais assegurados no art. 7º da Constituição da republica Federativa do Brasil, sendo que qualquer norma que vise regulamentar tal medida deve ser declarada inconstitucional. No caso específico, a Lei nº 11.064/02, baseando-se na Lei Federal nº 10.029/00, criou o Serviço Auxiliar Voluntário sem a observância dos preceitos Constitucionais atinentes aos Direitos do Trabalhador, bem como àqueles que regem a Administração Pública.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se posicionou acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 11.064/02 e da Lei Federal nº 10.029/00, mediante o Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº  175.199-0/0-00, sendo apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mathias Coltro:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉDIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”
(Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00 - Rel. Des. A. C. Mathias Coltro).

Por óbvio, a violação de direitos decorrente da aplicação da Lei 11.064/02 tem gerado um grande número de ações judiciais dentre elas se encontra a Ação Civil Pública que tramita na Décima Vara da Fazenda Pública, sob o número 0031496-05.2011.8.26.0053, a qual se encontra em grau de recurso e tendente acabar definitivamente com o Serviço Auxiliar Voluntário, conforme pode se verificar na sentença proferida nos autos da referida Ação Civil Pública.   

Antevendo o fim do Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Governado do Estadual se antecipou encaminhando a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 817/13 que pretendo criar 5.000 (cinco mil) cargos de Oficial Administrativo, em substituição dos Soldados PM temporários.

Os Oficiais Administrativos de que trata o referido projeto de lei, será cargo de nível intermediário, o qual terá por função realizar atividades de apoio técnico ou administrativo nas diversas áreas de atuação.

Considerando as disposições insertas na legislação estadual alusivas ao plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, a espécie de cargo que o projeto de lei nº 817/13 objetiva criar, tratar-se-á de servidor civil que atuará em funções de apoio na administração das Organizações Policiais Militares, algo que se coaduna verdadeiramente com objetivo proposto pela malfadada Lei Estadual nº 11.064/02.

Cabe ressaltar que o modelo proposto já é empregado com êxito nas Forças Armadas, onde servidores civis desempenham atividades administrativas de considerável especificidade.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o projeto de lei 817/13 constitui uma reação à iminente extinção do Serviço Auxiliar Voluntário, consequente a decisão definitiva da Ação Civil Pública acima citada, evidenciando assim as contrariedades entre a Lei Estadual nº 11.064/02 e os objetivos a que se propunha.


(*)Finalizando, deve ser esclarecido que o presente trabalho possui cunho acadêmico, não constitui crítica a nenhum dos órgãos envolvidos.  

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Rito do Procedimento Disciplinar na PMESP

Foi expedida pelo Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Portaria CorregPM-1/360/13, a qual regulamenta o Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia  Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
O referido ato normativo constitui um evidente e valido esforço no aperfeiçoamento dos métodos de controle disciplinar. Contudo as consequências praticas advindas da entrada em vigor da Portaria nº CorregPM-1/360/13 são incertas, o que exigirá daqueles militares responsáveis pela instrução deste tipo de procedimento extrema cautela.
Assim como as normas anteriores alguns aspectos relacionados ao novo rito do Procedimento Disciplinar no âmbito da PMESP podem gerar controvérsias, as quais serão trazidas a lume em momento oportuno.  
Na presente ocasião. Limitamo-nos a divulgar a citada norma:


Portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13

Regulamenta, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe competem, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, determina:

Artigo 1º - O Procedimento Disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM), destinado à apuração de transgressões disciplinares cuja complexidade não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a instauração de Processo Regular, orientar-se-á pelo disposto nos artigos 27 a 29 do texto legal, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o rito estabelecido nesta Portaria.

Artigo 2º - Ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente, nos termos do artigo 31 do RDPM, analisará os fatos, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso vislumbre que ela não preenche os requisitos suficientes para a formulação de Termo Acusatório, poderá:

I - restituir a comunicação disciplinar ao seu signatário, para que ele complemente ou esclareça melhor os fatos, no prazo de 3 (três) dias, em consonância com o artigo 28 do RDPM;

II - encaminhá-la ao policial militar comunicado, para que se manifeste preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias;

III - arquivar a comunicação disciplinar, caso conclua que não houve cometimento de transgressão disciplinar, devendo motivar sua decisão e colher a ciência do policial militar comunicado.

§ 1º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

Artigo 3º - Vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente, em 3 (três) dias, instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua autuação e a elaboração do Termo Acusatório, motivado com as razões de fato e de direito, constando, se for o caso, o rol de testemunhas da acusação, até o máximo de 3 (três), para que o acusado possa exercitar, pessoalmente ou por defensor constituído e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, em audiência de instrução e julgamento designada num prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se na transgressão disciplinar houver o envolvimento de policiais militares de mais de uma OPM, o Procedimento Disciplinar poderá ser único e instaurado pela autoridade de cargo superior, comum aos respectivos Comandantes dos transgressores. Entretanto, quando houver a instauração de mais de um Procedimento Disciplinar e a decisão couber a autoridades disciplinares diversas, será obrigatória a aprovação de ato pela autoridade de maior hierarquia, comum aos transgressores, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do RDPM.

§ 2º - Poderá o acusado, independentemente de intimação, trazer à audiência de instrução e julgamento as testemunhas de defesa, até o limite de 3 (três), exceto quando se tratar de agente público, quando será realizada a notificação para sua apresentação pela autoridade policial militar, situação em que deverá o acusado ou seu defensor solicitar essa medida, ao menos 4 (quatro) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 3º - Caberá ao acusado ou seu defensor, no mesmo prazo mínimo de 4 (quatro) dias mencionado no parágrafo anterior, requerer à administração a intimação de testemunha de defesa, quando não for apresentá-la espontaneamente, bem como requerer a juntada de documento oriundo da Polícia Militar, que o acusado não tenha acesso, para cotejo com as demais provas, na audiência de instrução e julgamento.

§ 4º - O não comparecimento injustificado das testemunhas arroladas pelo acusado, nos moldes do § 2º, não importará redesignação da audiência de instrução e julgamento, salvo se a autoridade policial-militar, de ofício ou a requerimento do acusado ou de seu defensor, entender imprescindível ao devido processo legal. Nesse caso, a audiência será redesignada para um prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 5º - a citação do policial militar transgressor deverá ser acompanhada de cópia do termo acusatório, bem como deverá conter expressamente os prazos e as disposições contidas nos § 2º ao 4º, desse artigo, além da advertência de que se não for solicitada a produção de prova testemunhal, as razões de defesa deverão ser apresentadas impreterivelmente na audiência de instrução e julgamento, por subentender-se a preclusão do direito.

§ 6º - Excepcionalmente, por requerimento do presidente do Procedimento Disciplinar, devidamente motivado, o Comandante da Unidade Policial-Militar do nível de Batalhão Policial-Militar ou superior poderá autorizar a designação e realização da audiência de instrução e julgamento em prazo superior ao definido nesse artigo, sempre observado o disposto no artigo 29 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

§ 7º - Após a citação e o simultâneo agendamento da audiência de instrução e julgamento, a intimação do acusado e de seu defensor constituído, na eventualidade de outros atos instrutórios, deverá ser feita por meio de registro no próprio termo de audiência ou publicação em Diário Oficial.

Artigo 4º - Presente o acusado ou seu defensor constituído, admitida sua defesa, independentemente de instrumento de mandato, a autoridade policial-militar iniciará a audiência de instrução e julgamento com a leitura do Termo Acusatório, receberá e fará juntada de documentos apresentados ou solicitados pelo acusado ou seu defensor, passando à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no Termo Acusatório, seguidas pelas testemunhas trazidas ou requeridas pela defesa.

§ 1º - diante da impossibilidade da autoridade competente presidir a audiência de instrução e julgamento, a instrução do Procedimento Disciplinar poderá ser delegada, por despacho motivado, a Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento, observadas as regras da hierarquia.

§ 2º - A testemunha, alertada sobre as implicações de faltar com a verdade ou de omití-la, deverá declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

§ 3º - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não lhe sendo vedado, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§ 4º - No Procedimento Disciplinar aplicam-se subsidiariamente às testemunhas, no que couber, o previsto nos artigos 202 a 225 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e nos artigos 347 a 367 do Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

§ 5º - As perguntas serão formuladas pela autoridade policial-militar competente e pelo acusado ou seu defensor constituído, diretamente às testemunhas, não se admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida ou manifestação de apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

§ 6º - Antes de iniciado o depoimento, o acusado ou seu defensor poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Nesse caso, a autoridade policial-militar fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos daquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, e ao ascendente ou descendente, ao afim em linha reta, ao cônjuge, ainda que separado judicialmente, e ao irmão.

§ 7º - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos resumidamente no termo da audiência pela autoridade policial-militar, consignando-se somente fatos objetivos relacionados à acusação ou de relevância à defesa, podendo o acusado ou defensor constituído requerer a consignação de suas ressalvas.

§ 8º - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se as suas respostas no termo de audiência.

Artigo 5º - Encerrada a oitiva das testemunhas, proceder-se-á o interrogatório do acusado que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, será informado pela autoridade policial-militar, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o seu silêncio, não importará em confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§ 1º - A falta de defesa técnica por advogado não ofende os direitos constitucionais do acusado que, neste caso se defenderá pessoalmente. A ausência injustificada de ambos em ato instrutório, entretanto, implicará na nomeação de um defensor “ad hoc”, que poderá ser Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento, observadas as regras de hierarquia.

§ 2º - A expedição de carta precatória deverá preceder de intimação da defesa para que formule as perguntas de seu interesse, bem como deverá notificar-se a data, hora e local onde ocorrerá o depoimento, salvaguardando o direito de comparecimento do acusado e seu defensor, sendo que na ausência de ambos deverá ser designado um defensor “ad hoc”, conforme disposto no parágrafo anterior.
  
§ 3º - As respostas do acusado devem ser apresentadas de modo respeitoso, preservando-se os valores e deveres éticos, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar e, se o interrogado não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado na ata da audiência de instrução e julgamento.

§ 4º - Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Artigo 6º - Após o interrogatório e à vista das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, a autoridade policial-militar competente poderá dar ao fato nova tipificação legal, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave.

Parágrafo único - Se a nova tipificação se fundar em fatos novos, a autoridade policial-militar competente, na própria audiência, exceto quando a instrução ocorrer nos moldes do § 1º do artigo 4º acima, aditará o termo acusatório, podendo arrolar até outras 3 (três) testemunhas de acusação, e designará nova audiência de instrução e julgamento, para a qual todos sairão intimados, podendo o acusado ou seu defensor apresentar outras 3 (três) testemunhas de defesa, procedendo-se então na forma do disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Artigo 7º - Não havendo aditamento do Termo Acusatório e encerrado o interrogatório, será dada a palavra ao acusado ou seu defensor constituído para alegações finais orais por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo a autoridade policial-militar, a seguir, a decisão do Procedimento Disciplinar, exceto quando sobrevier a hipótese prevista no § 1º do artigo 4º desta Portaria.

§ 1º - Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º - Excepcionalmente, considerada a complexidade do caso e/ou o número de acusados, por decisão motivada na ata da audiência, a autoridade policial-militar poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias, simultaneamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, a autoridade policial-militar competente terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do último dos memoriais de defesa, para proferir a decisão do Procedimento Disciplinar.

Artigo 8º - No julgamento, a autoridade policial-militar justificará a conduta do acusado quando reconhecida qualquer das causas previstas no artigo 34 ou aplicará a sanção disciplinar nos limites de sua competência, observando o disposto nos artigos 33 a 48, todos do RDPM.

Parágrafo único - A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à autoridade superior para deliberação.

Artigo 9º - De todo o ocorrido na audiência de instrução e julgamento será lavrado único termo, assinado pela autoridade policial-militar, pelas testemunhas, pelo acusado e por seu defensor constituído, contendo brevíssimo resumo dos depoimentos e das razões de defesa, a menção de eventuais incidentes e a decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar, devidamente motivada.

§ 1º - Quando a instrução do Procedimento Disciplinar tiver sido delegada, nos termos consignados no § 1º do artigo 4º dessa Portaria, a autoridade policial militar designada deverá consignar no referido termo de audiência, além do previsto no caput, sua conclusão acerca da procedência ou não da transgressão imputada no Termo Acusatório, a qual, contudo, será meramente opinativa.

§ 2º - Se as razões de defesa forem apresentadas por meio de memoriais, na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º dessa Portaria e a instrução do Procedimento Disciplinar se enquadrar no disposto no parágrafo anterior, a síntese da apuração e a conclusão deverão ser registrados em Relatório.


§ 3º - A nulidade de ato somente será declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração, devendo qualquer incidente ser resolvido de plano, com registro nos autos.

Artigo 10 - A decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar, independente do mérito do julgamento, deverá ser submetida à aprovação de ato pelo Comandante de Unidade, conforme previsto no artigo 43 do RDPM.

Artigo 11 - No caso de afastamento regulamentar do acusado, os prazos do Procedimento Disciplinar são suspensos, reniciada a contagem a partir da sua reapresentação.

Artigo 12 - Somente após a emissão de decisão da qual não caiba mais recurso próprio, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos recursais, tudo conforme previsto nos artigos 57 e 58 do RDPM, circunstância esta que deve ser cientificada nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente de justificação será publicado em Boletim para conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos (cumprimento do corretivo e demais reflexos secundários).

Artigo 13 - Será válido no Procedimento Disciplinar o uso de meios eletrônicos, assim compreendidos como qualquer forma de captura de dados de som e imagem e armazenamento de arquivos digitais, para o registro do Procedimento Disciplinar, não sendo dispensado, entretanto, o termo de audiência.

Artigo 14 - Os Procedimentos Disciplinares terão numeração única no âmbito da OPM (nível de Batalhão ou superior), por ordem crescente e por ano.

Artigo 15 - A comunicação disciplinar ou outro tipo de documento que noticie a prática de transgressão por policial militar inativo deverá ser remetido ao Subcomandante PM ou Comandante Geral, nos casos que envolvam Praças e Oficiais, respectivamente, para a devida apreciação, observadas as instruções contidas nos Bol G PM 205, de 05NOV09 e 181, de 23SET11.

Parágrafo único - Se o policial militar inativo tiver ingressado nessa situação após a formulação do termo acusatório, a instrução do Procedimento prosseguirá na OPM de origem, cabendo somente a aprovação de ato prevista no artigo 43 do RDPM às autoridades disciplinares elencadas nos incisos II e III do artigo 31, do mesmo Regulamento Disciplinar.

Artigo 16 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a parte geral das I-16-PM.

Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o anexo III da Portaria Cmt G CORREGPM-004/305/01, ficando incumbida a Corregedoria da Polícia Militar de desenvolver e disseminar, por meio do Sistema de Justiça e Disciplina, rotinas, modelos de peças procedimentais e treinamento das autoridades policiais-militares para o exercício de suas competências disciplinares.


Parágrafo único - Os Procedimentos Disciplinares instaurados antes da entrada em vigência desta Portaria seguirão o rito e a forma estabelecidos na Portaria Cmt G CORREGPM-004/305/01.

* Importante esclarecer que o presente trabalho é uma exposição sucinta sobre o assunto que não esgota o tema, devendo eventuais duvidas serem dirimidas junto aos Órgãos administrativos da PMESP ou por profissional habilitado.




sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Aproveitando a Onda.



O cenário político verificado atualmente no Estado de São Paulo, principalmente considerando os acontecimentos recente ligados aos Órgãos de Segurança Pública do Estado, favorece uma prática já consagrada na política nacional. "Aproveitar a onda"  

Diante da repercussão alcançada pelas reivindicações salariais e de melhores condições de trabalho movidas por entidades representativas e policiais militares, alguns parlamentares passaram a propor projetos de lei sobre questões relacionadas a remuneração e valorização profissional da categoria. Daí surge uma questionamento. 

Os nobres representantes do povo ou não conhecem sua competência constitucional ou agem com uma intenção mais "complexa". 

Neste próprio blog foram publicadas postagem sobre os Projetos de Lei Complementar nº 40 e 41, ambos tratando de questões alusivas à promoção e remuneração dos policiais militares do Estado de São Paulo. Contudo deve ser feito um alerta. 

"AMBOS OS PROJETOS DE LEI POSSUEM VÍCIO DE INICIATIVA", ou seja, são apresentados por pessoa incompetente para tal. No caso especifico, os projetos de lei propostos versam sobre provimento de cargos e remuneração dos Militares do Estado, matéria de competência  exclusiva do Governador do Estado.

Desse modo, mesmo se concluídos os respectivos processos legislativos as leis resultantes seriam inconstitucionais. Isto porque, conforme a atribuição de competências de iniciativa de propositura de lei inserta na Constituição Paulista, exclui a possibilidade que lei alusiva sobre a respectiva matéria parta do legislativo.



Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.  

Importante relembrar que o vício de iniciativa é insanável, sendo a respectiva lei nula desde de sua propositura.

Assim sendo, as mencionadas propostas de legislativas constituem atos inócuos que geram apenas falsas expectativas aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.  

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Projeto de Lei Complementar Nº 41???

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2013

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, e dá providências correlatas.



Autor: Dep. José Zico Prado PT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º a - O Oficial da reserva ou reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que passou para a inatividade, a partir da vigência da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991, até a vigência da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, e que se encontra no mesmo posto que ocupava no serviço ativo na passagem para a inatividade, faz jus a promoção ao posto imediatamente superior, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
               § 1º – A promoção de que trata este artigo dar-se-á a contar da data do pedido, não retroagindo nenhum benefício, a qualquer título.
               § 2º - O Coronel PM, abrangido pelo disposto no caput deste artigo, fará jus aos benefícios pecuniários estabelecidos pelos dispositivos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011.
               § 3º - Esta lei aplica-se aos pensionistas dos policiais militares, nas condições previstas no caput do artigo.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Projeto de Lei Complementar nº 41/2013- ALESP

Princípio, Disposição Fundamental.


“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”.

“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estruturas”. [1]    




[1] “Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello. 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Projeto de Lei Complementar nº 40 ???




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2013 Autor - Luiz Cláudio Marcolino - PT.
DISPÕE SOBRE PROMOÇÕES DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° - Fica assegurado às Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo iniciando como soldado e encerrando-se no posto de Major PM do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM): I – As vagas para cada graduação ou posto serão criadas pelo Comandante Geral, de acordo com as necessidades da própria Administração Estadual e considerando-se o efetivo existente; II – Os vencimentos serão determinados conforme o tempo de serviço, independente, independente de graduação e vaga no quadro existente, fixando tabela dos vencimentos aos quadros de postos e graduações da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seus respectivos vencimentos, após a publicação da reestruturação. Artigo 2° - O Policial ingressará como soldado e irá galgando graduação e posto de acordo com o tempo de serviço e normas estabelecidas nesta lei complementar, até o posto de Major da Polícia Militar. Artigo 3° - Nas Promoções de Soldado a Cabo as vagas obedecerão ao critério de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por concurso, observados os seguintes requisitos: I – De Soldado a Cabo, o candidato deverá contar com 05 (cinco) anos de serviço ativo para promoção por antiguidade: a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor; b. Estar no mínimo no comportamento BOM; c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física (TAF em nível 03 ou nível 04), realizada imediatamente antes da data da promoção; d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente. II - O Soldado que contar com 02(dois) anos de serviço ativo, poderá prestar o concurso a Cabo: a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor; b. Estar, no mínimo, no comportamento BOM; c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física (TAF 03 ou 04), realizada imediatamente antes da data da promoção; d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente. Artigo. 4º Para as promoções de Cabo a 3º Sargento, as vagas obedecerão ao critério de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por concurso: I – O cabo da Polícia Militar para promoção a 3º Sargento deverá contar com 05 (cinco) anos de serviço ativo na graduação: a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor; b. Estar no mínimo no comportamento BOM; c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Física em nível 3 ou em nível 4 realizados imediatamente antes da data da promoção; d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente; e. Concluir com aproveitamento o Curso Respectivo; II - O Cabo que contar com 01 (um ano) de serviço ativo na graduação poderá prestar o concurso para 3º Sargento: a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor; b. Estar no mínimo no comportamento BOM; c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Física em nível 3 ou em nível 4 realizados imediatamente antes da data da promoção; d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente. e. Concluir com aproveitamento o Curso respectivo. Artigo. 5º Para as promoções de 3º Sargento PM à Graduação de Subtenente PM, o candidato deverá contar com, no mínimo, 03(três) anos em cada graduação, não excedendo 05 (cinco) anos. Artigo 6º O ato de promoção à graduação a 1º Sargento obriga o 2º Sargento a concluir com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). Artigo. 7° - O ato de promoção para 2º Tenente do QAOPM (Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar), será exclusivo dos Subtenentes ou, quando não houver Subtenentes habilitados, deverá ser primeiro Sargento obedecendo o critério de antiguidade. Artigo 8º - O ato de promoção ao Posto de 2º Tenente PM do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar obriga o candidato à realização com aproveitamento, do curso de 06 (seis) meses de duração. Artigo. 9º - O ato de promoção do Posto de 2º Tenente ao Posto de Major obedecerá às normas já existentes do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar. Artigo. 10- É indispensável para a promoção a que trata essa lei Complementar, que o policial a ser promovido não esteja: I – Licenciado para tratar de interesse pessoal; II – Condenado à pena de suspensão do cargo ou função tipificado no código penal comum e ou militar; III - Cumprindo sentença condenatória. Artigo. 11 - A praça promovida na forma desta lei Complementar permanecerá, em princípio, na sua respectiva Unidade. Artigo. 12 - Compete ao Comandante Geral estabelecer instruções para o funcionamento dos cursos de formação e condições de aproveitamento, bem como a duração de cada curso. Artigo. 13 – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos Policiais Militares, Ativos, inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. § 1º – O tempo que o policial ficar afastado por Licença para tratamento de saúde, Convalescença Médica e Restrição Médica, não será computado ou considerado para efeito de promoção por tempo de serviço presente nesta Lei . § 2º – Não será suspensa a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção, se decorrer de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercido da função policial militar ou em doença profissional e afastamento amparado por Lei. Artigo 14 - O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao Posto ou Graduação seguinte na Escala Hierárquica. Artigo. 15 – Com a apuração dessa lei, a compulsória será alterada: para Cabos e Soldados PM passando para 55 anos de idade e Subtenente PM e Sargentos PM 58 anos. Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O papel desenvolvido pela Polícia Militar em nosso Estado, de manutenção da ordem e da segurança Pública, merece uma atenção especial desta Casa de Leis. O curso de Formação de Soldado na Escola Superior de Soldado tem duração de um ano, habilitando o Soldado a Técnico de Polícia Ostensiva e Prevenção da Ordem Pública, equivalente ao curso de nível superior; curso de Formação de Sargento na Escola Superior de Sargento com duração de 8 meses, habilitando o mesmo a Tecnólogo de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, também equivalente a curso superior; e CAS, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com duração de três meses, habilitando em Tecnólogo de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, em nível de curso superior. Esses Profissionais, que são empregados diretamente no policiamento, uma área tão sensível e essencial, têm uma nobre missão na sociedade, fazendo jus a um maior incentivo profissional, haja vista que tal profissão exige riscos no enfrentamento à criminalidade, promovendo e valorizando a relação entre a Polícia Militar e Comunidade. Com a carreira atual, as praças da Policia Militar do Estado de São Paulo, iniciando-se como Soldado e encerrando-se na graduação de Subtenente, está havendo uma evasão desses policiais, pois não há incentivo, valorização profissional, além de afetar a motivação e a autoestima. Há também um grande número de policiais militares, em média 80% do efetivo, que estão contando com seu tempo de serviço fora da Corporação, completando trinta anos. Hoje em média, um soldado demora aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos para ser promovido a Cb PM por antiguidade, ocasionando desmotivação profissional por parte do Policial Militar. Cabe esclarecer, que com esse novo projeto, o policial militar estará motivado em permanecer na Instituição por mais tempo e se dedicar com mais afinco ao serviço, sem onerar o Estado, que em muito ganha com a qualificação profissional do efetivo, pondo fim a uma injustiça que se reveste de insatisfação no seio das Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Assim sendo, esse projeto atende ao princípio de isonomia, visto que prescreve igual tratamento a servidores que exercem a mesma função dentro dos postos e graduações.

domingo, 29 de setembro de 2013

"A Expulsória"

IDADE LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO

Uma expressão frequentemente utilizada entre os militares mais antigos para designar o atingimento da idade limite para o serviço ativo e a consequente transferência à inatividade.
Na Polícia Militar do Estado de São Paulo a referida limitação temporal para o serviço ativo atinge todos os seus quadros de Praças e Oficial, com as diferenças inerentes a cada Posto e Graduação em conformidade com os quadros abaixo.
Vejamos o quadro abaixo:

OFICIAIS¹
Oficiais Superiores
      62 anos
Capitães e Oficiais Subalternos
56    anos


PRAÇAS- Quadro de Polícia
Subtenentes e Sargentos
56 anos
Cabos e Soldados
52 anos


PRAÇAS- Outros Quadros
Subtenentes e Sargentos
59 anos
Cabos e Soldados
55 anos


            Os prazos acima elencados tem amparo no Decreto-Lei 260/70, o qual dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
            Importante observar as alterações relacionadas aos Quadros da PMESP, principalmente aquelas provenientes da Lei Complementar nº 1.142/2011, a qual extinguiu o Quadros de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF), constituindo atualmente exceção os “outros quadros” de Praças Policiais Militares.  

Consequências

            As consequências do atingimento da idade limite variam entre os Oficiais e Praças, os primeiros ao atingirem a idade limite são transferidos para a Reserva, enquanto os últimos são reformados.
            A transferência para reserva permite a reversão do Oficial ao serviço ativo que não houver atingido a idade limite de permanência na reserva.
             As diferenças existentes entre a reforma e a transferência para reserva, serão abordadas detalhadamente em postagem posterior.
            Em ambas as situações os atos são ex-officio, não cabendo medidas administrativas impeditivas ou suspensivas, devendo o militar que se julgar prejudicado por eventual irregularidade do referido ato recorrer à tutela jurisdicional.  

             * Importante esclarecer que o presente trabalho é uma exposição sucinta sobre o assunto que não esgota o tema, devendo eventuais duvidas serem dirimidas junto aos Órgãos administrativos da PMESP ou por profissional habilitado.   


sábado, 7 de setembro de 2013

Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar


   



           Recentemente as normas referentes a condução dos processos administrativos no âmbito da Policia Militar do Estado de São Paulo foram alteradas. As mudanças se concentraram principalmente nas disposições relacionadas ao trâmite dos Processos Disciplinares (PAD e CD), conferindo a estes maior celeridade.
      
      

30 - I-16-PM - INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR - ALTERAÇÃO

O Comandante Geral da Polícia Militar, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 19, inciso I, do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto 7.290, de 15 de dezembro de 1975, considerando a constante necessidade de atualização das publicações da Polícia Militar e o objetivo de tornar mais célere a instrução dos Conselhos de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares instruídos no âmbito da Instituição, nos limites do disposto na Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, determina:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, todos das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 2º:

Artigo 2º - [...] § 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. (NR)

II - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 10:

Artigo 10 - [...]
§ 1º - Esta norma se aplica, inclusive, aos membros dos órgãos colegiados dos processos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.
§ 2º - O oficial substituto somente poderá assumir as suas funções após a formalização do ato de designação pela autoridade instauradora.
§ 3º - Não se admite a nomeação ad hoc de membro do conselho de disciplina ou do presidente do processo administrativo disciplinar para a realização de qualquer ato do processo regular.
§ 4º - Os conselhos de disciplina somente realizarão audiências se estiver prese a totalidade de seus membros.
§ 5º- Fundado em motivos relevantes poderá a autoridade instauradora substituir, por despacho, que deverá constar dos autos, os membros do conselho de disciplina, bem como o presidente do processo administrativo disciplinar. (NR)

III - o § 8º do artigo 11:

Artigo 11 - [...] § 8º - A competência se firma no momento da instauração do processo regular, sendo irrelevante qualquer alteração de fato que possa modificar a subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade instauradora e o policial militar acusado. (NR)

IV - o artigo 18:

Artigo 18 - O presidente do processo administrativo nomeará escrivão, devendo a escolha recair, sobre subtenente ou sargento, no conselho de disciplina e no processo administrativo disciplinar.

§ 1º - O escrivão, ao assumir essa função, deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir as normas relativas ao processo e de manter o seu sigilo.
§ 2º - Havendo motivo relevante, o presidente do processo administrativo poderá substituir o escrivão nomeado na forma deste artigo, por simples despacho nos autos.
§ 3º - Admite-se a nomeação de escrivão ad hoc para a realização de atos do processo.(NR)

V - o artigo 20:

Artigo 20 - Para a realização de perícia no processo administrativo bastará um perito.

§ 1º - Os laudos de sanidade mental e demais perícias médicas serão realizadas por médico que atue em órgão de saúde da Polícia Militar, sendo desnecessária sua específica nomeação pelo presidente do processo regular.
§ 2º - Todas as declarações sobre a sanidade física e mental são de atribuição de médico que atue na Polícia Militar. § 3º - Para o perito são aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas nos artigos 47 a 53 do Código de Processo Penal Militar. (NR)

VI - o artigo 23:

Artigo 23 - O acusado poderá constituir defensor para defendê-lo no processo regular e, na falta deste, o presidente do processo nomeará militar do Estado bacharel em direito para exercer essa função.

§ 1º - A constituição de defensor independe de instrumento de mandado se o acusado o indicar em qualquer das audiências, devendo tal situação ser registrada na ata da audiência.
§ 2º - Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.
§ 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente seu defensor constituído, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
§ 4º - O presidente realizará a substituição do defensor nomeado que tenha sido recusado pelo acusado, somente se configurado motivo relevante ou qualquer das hipóteses do artigo 32. (NR)

VII - o artigo 24:

Artigo 24 - O defensor, caso tenha sido nomeado pelo acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo. (NR)

VIII - o artigo 25:

Artigo 25 - A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 1º - Incumbe ao defensor justificar a ausência até a abertura da audiência e, não o fazendo, o presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc.
§ 2º - Caso se repita a falta, o presidente nomeará um defensor ad hoc ou dativo, para efeito do ato, ou se a ausência perdurar, para prosseguir no processo. (NR)

IX - o artigo 26:

Artigo 26 - Os documentos apresentados pelo defensor devem ser juntados aos autos, salvo se impertinentes para o processo, situação em que eles serão restituídos, acompanhados de despacho motivado do presidente.

§ 1º - No caso de devolução de documentos, cópia do despacho deve ser juntada aos autos. § 2º - O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá por conta da parte interessada, observada a legislação tributária. (NR)

X - o artigo 27:

Artigo 27 - São impedimentos do presidente e dos membros do conselho de disciplina:

I - ter subscrito o documento motivador ou ter presidido apuração previamente realizada sobre os fatos apurados no processo regular;
II - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor do acusado;
III - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau. (NR)

XI - o artigo 28:

Artigo 28 - São casos de suspeição do presidente do processo administrativo disciplinar e dos membros do conselho de disciplina:
I - quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou estiver diretamente interessado no processo;
II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo.(NR)

XII - o artigo 30:

Artigo 30 - Aplicam-se ao escrivão os impedimentos e as suspeições previstas nos artigos 27 e 28 destas instruções. (NR)

XIII - os incisos e o parágrafo único do artigo 31:

Artigo 31 - ...
I - a interdição ou suspensão do exercício profissional ou para o exercício de função pública;
II - ser testemunha do processo;
III - a inabilitação específica;
IV - idade inferior a 21 anos;
V - os do artigo 27 destas instruções.
Parágrafo único - São extensivos ao perito os casos de suspeição do artigo 28 destas instruções. (NR)

XIV - o artigo 32:

Artigo 32 - São causas de impedimento do defensor dativo ou ad hoc:
I - ter subscrito o documento que originou o processo;
II - ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, oficial de justiça e disciplina da unidade da autoridade instauradora;
III - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau da autoridade instauradora, de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo ou do escrivão. (NR)

XV - o artigo 33:

Artigo 33 - É incidente toda questão que resulta em um obstáculo ao encerramento normal do processo. Parágrafo único - Os incidentes não suspendem o processo regular e correrão em autos apartados, que serão apensos ao processo principal após a decisão do incidente. (NR)

XVI - o artigo 34:

Artigo 34 - O processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação.
Parágrafo único - O comparecimento do acusado nos atos processuais é uma faculdade, devendo, contudo,ser intimado para todos eles. (NR)

XVII - o caput e o § 1º do artigo 37:

Artigo 37 - Qualquer integrante do processo ou o escrivão poderá declarar espontaneamente seu impedimento ou suspeição.
§ 1º - O policial militar que se declarar impedido ou suspeito motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo. (NR)

[...] XVIII - o artigo 38:

Artigo 38 - Quando o acusado pretender recusar integrante do processo, fá-lo-á em petição assinada por ele próprio e por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas. (NR)

XIX - o artigo 39:

Artigo 39 - Recebida pelo presidente a arguição de impedimento ou suspeição em desfavor do interrogante ou do relator, sendo ela aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, remetendo-se à autoridade instauradora para sua substituição.
§ 1º - Não sendo aceita a exceção, o presidente mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de até 3 (três) dias para que o exceto ofereça resposta e indique testemunhas.
§ 2º - Se a exceção recair sobre o presidente, após proceder como disposto no “caput” e § 1º deste artigo, fará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição.
§ 3º - Instruída a exceção, decidirá o presidente sobre a sua procedência, em até 2 (dois) dias, fundado nas provas colhidas. (NR)

XX - o parágrafo único do artigo 40:

Artigo 40 - [...] Parágrafo único - Serão considerados nulos os atos decisórios praticados por quem seja suspeito ou impedido. (NR)

XXI - o artigo 41:

Artigo 41 - Se reconhecido que a matéria arguida ou declarada de suspeição ou impedimento, é inconsistente ou não tem base legal, o feito terá seu prosseguimento normal, após decisão motivada do presidente ou da autoridade instauradora, que constará dos autos. (NR)

XXII - o artigo 42:

Artigo 42 - Havendo fundada dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, relacionados à existência de antecedentes clínicos de doença ou deficiência mental, o presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor, providenciará a apresentação do acusado a órgão de saúde da Polícia Militar para a realização de perícia médica, indicando os quesitos necessários à realização do exame.
§ 1º - Caso a perícia seja determinada de ofício pelo presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
§ 2º - Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá, no ato do requerimento, apresentar os quesitos. (NR)

XXIII - os incisos e parágrafo único do artigo 43:

Artigo 43 - [...]

I - se o acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II - se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no inciso anterior;
III - se em virtude das circunstâncias referidas no inciso I o acusado possuía, ao tempo do fato motivador do processo, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato motivador do processo ou a sua autodeterminação, quando o praticou; Parágrafo único - O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelo seu elaborador. (NR)

XXIV - o artigo 44:

Artigo 44 - O órgão de saúde da Polícia Militar deverá realizar a perícia e expedir o laudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo presidente pelo mesmo prazo, mediante solicitação do perito responsável, devidamente justificada. (NR)

XXV- o artigo 45:

Artigo 45 - A instauração do incidente não suspende a instrução do processo, obstando, contudo, a realização do interrogatório do acusado submetido à perícia. Parágrafo único - Se ocorrer a paralisação mencionada no “caput” deste artigo, ficará suspensa a prescrição e o prazo para a conclusão do processo. (NR)

XXVI - o artigo 46:

Artigo 46 - Se o perito considerar o acusado imputável ou semi-imputável, o processo regular terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos essa deliberação. (NR)

XXVII - artigo 47:

Artigo 47 - A declaração da inimputabilidade do acusado acarreta a extinção da punibilidade no processo regular em que foi declarada, sem prejuízo da sua continuidade em relação a eventuais outros acusados.(NR)

XXVIII - o artigo 51:

Artigo 51 - Se o acusado for acometido de doença mental superveniente aos fatos em apuração que o impossibilite de acompanhar os atos instrutórios, o presidente do processo nomeará curador, somente para o fim específico do processo regular, prosseguindo normalmente com a instrução e demais atos decisórios. Parágrafo único - O acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição do órgão de saúde da Polícia Militar, para o necessário tratamento; (NR)

XXIX - o artigo 58:

Artigo 58 - A citação é o ato de chamamento ao processo do policial militar acusado.
§ 1º - A citação conterá:
1 - o nome do presidente do processo;
2 - o nome do policial militar acusado e sua qualificação;
3 - a indicação do tipo de processo regular;
4 - cópia da portaria que instaurou o processo regular;
5 - a informação de que o acusado tem o prazo de 5 (cinco) dias para responder, por escrito, à acusação; 6 - a indicação de que o não atendimento do contido no item anterior acarretará o prosseguimento do processo à revelia;
7 - assinatura do presidente.
§ 2º - O policial militar será citado pessoalmente, onde possa ser encontrado, lhe sendo entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.
§ 3º - Se não for possível encontrar o acusado, em razão de deserção, ausência ilegal, desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua citação por edital.
§ 4º - A citação por edital consiste na publicação, por única vez, de um extrato da citação em diário oficial, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para responder à acusação.
§ 5º - O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia, sendo que nos atos posteriores somente deverá ser intimado o defensor do acusado, salvo se houver o seu comparecimento no curso do processo.
§ 6º - O revel que comparecer após o início do processo poderá acompanhá-lo nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. (NR)

XXX - o artigo 59:

Artigo 59 - A intimação para a prática de ato ou para a ciência de decisão no processo será expedida pelo seu presidente e conterá:
I - o nome e assinatura do presidente do processo;
II - a indicação do tipo de processo administrativo;
III - a especificação do objetivo da intimação;
IV - o lugar, dia e hora de comparecimento, se for o caso. (NR)

XXXI - o artigo 59-A:

Artigo 59-A - A intimação será realizada:
I - pessoalmente para o acusado, testemunhas arroladas na portaria, defensor nomeado e outras pessoas que devam participar de algum ato processual;
II - por meio de publicação em diário oficial para o defensor constituído.
§ 1º - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor.
§ 2º - Se o acusado estiver nas hipóteses mencionadas no § 3º do artigo 58, será intimado por edital.
§ 3º - O não atendimento de intimação por parte do acusado acarretará o prosseguimento do processo à sua revelia.
§ 4º - A intimação de agentes públicos para comparecimento em audiência será realizada por meio de ofício do presidente do processo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 59. (NR)

XXXII - o caput do artigo 60:

Artigo 60 - São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos do artigo 294 a 383 do Código de Processo Penal Militar, no que forem aplicáveis.
§ 1º - As provas realizadas em audiência poderão ser registradas por meio magnético, eletrônico, digital ou processo similar.
§ 2º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão final do processo regular.
§ 3º - Os atos probatórios poderão ser delegados, por meio de carta precatória, a outras autoridades administrativas. (NR)

XXXIII - o caput e §§ 1º e 4º do artigo 61:

Artigo 61 - Todas as peças do processo serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão. (NR)
§ 1º - Todo documento destinado à instrução deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis, sendo desnecessária a sua autenticação. (NR)
[...] § 4º - Se o defensor ou o acusado apresentar documento que não possua nitidez suficiente para a apreciação de seu conteúdo, deverá o presidente, por despacho fundamentado, recusar a sua juntada, intimando quem o apresentou dessa decisão. (NR) [...]

XXXIV - o artigo 61-A:

Artigo 61-A - Se o acusado ou seu defensor alegar que cópia reprográfica juntada aos autos pela autoridade instauradora ou pelo presidente apresenta divergência do documento original, deverá ser providenciada a substituição da cópia por outra autenticada.
§ 1º - Ao requerer as providências do “caput”, o defensor e o acusado devem indicar os elementos nos quais se baseiam, sendo a petição assinada por ambos.
§ 2º - A substituição da cópia divergente não exime a necessidade de apuração do ocorrido, devendo, para tanto, o presidente comunicar o fato à autoridade instauradora para esse fim. (NR)

XXXV - o artigo 124-A:

Artigo 124-A - A autoridade instauradora deve adotar medidas para que, até a decisão final, o policial militar acusado em processo regular, se praça:
I - seja movimentado para a Unidade do presidente do processo regular, quando conveniente para a instrução;
II - seja afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, ou no Serviço de Dia de Subunidade e Guarda do Quartel da OPM, em regime de horário peculiar a essas funções, no entanto,exclusivamente no período diurno;
III - seja impedido de assumir funções diretamente ligadas ao ensino ou instrução, justiça e disciplina,inteligência policial, finanças e atendimento ao público em geral;
IV - seja suspensa a concessão de carga de arma de fogo da Instituição. Parágrafo único - As medidas determinadas neste artigo alcançam, também, o policial militar que esteja nas seguintes condições:
1 - reintegrado à Instituição após ter sido demitido ou expulso, por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente;
2 - reintegrado judicialmente à Instituição após ter sido demitido ou expulso, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo prescricional. (NR)

XXXVI - o artigo 124-B:

Artigo 124-B - A autoridade instauradora do processo regular poderá requerer a decretação de medida cautelar, que consistirá em:
I - movimentação de unidade por conveniência da disciplina e do processo;
II - proibição de uso de uniforme. Parágrafo único - As medidas cautelares devem ser fundadas em uma ou mais das seguintes razões:
1 - na repercussão social da conduta em apuração;
2 - na conveniência da instrução processual;
3 - na exigência da manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina, quando ficarem ameaçados ou atingidos em razão da conduta em apuração;
4 - outro motivo relevante. (NR)

XXXVII - o artigo 135:

Artigo 135 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular, devendo conter:
I - a nomeação do presidente e, se colegiado, dos demais membros do conselho;
II - a qualificação do acusado, contendo o posto ou graduação, registro estatístico, nome completo e unidade a que pertence;
III - a exposição do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço;
IV - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos do Regulamento Disciplinar;
V - a indicação de até 5 (cinco) testemunhas;
VI - a indicação do local de funcionamento do processo.
§ 1º - Devem ser anexados à portaria os documentos que noticiam a autoria e materialidade da transgressão disciplinar e cópia atualizada do assentamento individual do acusado.
§ 2º - Existindo conexão, concurso ou continuidade infracional, deverão todas as condutas constar da portaria.
§ 3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não descritos na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novo prazo para a manifestação da defesa.
§ 4º - Em razão do aditamento da portaria poderão ser ouvidas mais 2 (duas) testemunhas de acusação e igual número de testemunhas de defesa. (NR)

XXXVIII - o parágrafo único do artigo 152:

Artigo 152 - [...] Parágrafo único - Para elaboração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), deverão ser observados o disposto no artigo 84 do RDPM e o rito do Conselho de Disciplina previsto nestas Instruções, devendo ser presidido por um Oficial, no mínimo, um 1º Tenente nomeado pela autoridade instauradora. (NR)

XXXIX - o artigo 157:

Artigo 157 - Recebidos os autos, o presidente do processo deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, realizar a citação do acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa preliminar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa obedecerá ao previsto no § 4º do artigo 58 destas instruções. (NR)

XL - o artigo 158:

Artigo 158 - Na defesa preliminar, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 1º - As exceções e incidentes devem ser arguidos, em peças apartadas, no mesmo prazo da defesa preliminar, devendo ser processados em autos apartados.
§ 2º - O requerimento de exames e perícias de qualquer tipo deve ser acompanhado da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito.
§ 3º - Não apresentada a defesa preliminar no prazo estabelecido no artigo 157 destas instruções, o presidente nomeará defensor para oferecê-la no mesmo prazo. O processo terá seu regular prosseguimento.(NR)

XLI - o artigo 159:

Artigo 159 - Recebida a defesa preliminar o presidente do processo regular deve:
I - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelo defensor;
II - sanear o processo;
III - designar a data e horário em que se realizará a audiência de instrução e julgamento;
IV - determinar a intimação do acusado e de seu defensor;
V - determinar a intimação das testemunhas arroladas na portaria.
§ 1º - A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias após o saneamento do processo e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo defensor.
§ 2º - Em decisão fundamentada, devem ser indeferidos os requerimentos impertinentes, protelatórios e tumultuários. (NR)

XLII - o artigo 159-A:

Artigo 159-A - As testemunhas arroladas pela defesa devem ser por ela apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independente de notificação, exceto:
I - quando se tratar de agente público;
II - se requerer a intimação pessoal na defesa preliminar, justificando a necessidade dessa medida. Parágrafo único - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)

XLIII - o artigo 159-B:

Artigo 159-B - Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas na portaria e daquelas indicadas pela defesa, nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório do acusado. Parágrafo único - As provas serão produzidas em audiência única, observando-se o disposto no artigo 167 e seguintes destas instruções. (NR)

XLIV - o caput do artigo 160:

Artigo 160 - O acusado será qualificado e interrogado na audiência única, após a inquirição da última testemunha arrolada pela defesa. (NR)

XLV - o caput e os §§ 1º, 2º e 7º do artigo 186:

Artigo 186 - Produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência. (NR)
§ 1º - O presidente do processo regular deliberará sobre o requerimento da defesa, observando o previsto no § 2º do artigo 159. (NR)
§ 2º - Ordenada a realização de diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da defesa,a audiência será concluída sem as alegações finais orais. (NR)
[...] § 7º - Realizada a diligência determinada, deve a defesa ser intimada para oferecer memoriais no prazo de 3 três) dias, observando-se, em seguida, o disposto no § 3º do artigo 187. (NR)

XLVI - o artigo 187:

 Artigo 187 - Caso não haja requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos pelo defensor.
§ 1º - Oferecidas as alegações finais orais, o presidente do processo regular decidirá se o parecer será proferido naquela mesma sessão ou se constará do relatório que será apresentado em 3 (três) dias.
§ 2º - Quando houver 3 (três) ou mais acusados, o presidente do processo regular poderá substituir as alegações finais orais por memoriais, a serem apresentados em até 3 (três) dias.
§ 3º - Recebidos os memoriais, o relatório será apresentado no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º - Do ocorrido em audiência será lavrado termo contendo breve relato dos fatos relevantes nela ocorridos, assinado pelo presidente do processo administrativo disciplinar ou pelos membros do conselho e pelo defensor.(NR)

XLVII - o artigo 191:

Artigo 191 - O presidente do processo administrativo disciplinar e os membros dos conselhos de justificação ou de disciplina devem manifestar seu parecer, de acordo com as provas produzidas, pela procedência, pela procedência em parte ou pela improcedência da acusação, bem como, nos dois primeiros casos, sobre a sanção disciplinar cabível.
Parágrafo único - No Conselho de Disciplina, o parecer será apresentado individualmente por cada um de seus membros, iniciando pelos oficiais de menor posto e antiguidade. (NR)

XLVIII - caput do artigo 197:

Artigo 197 - Apresentado o relatório, os autos serão remetidos para solução da autoridade instauradora. (NR)
Parágrafo único - Cópia do relatório será mantida na Unidade do presidente do processo regular para eventuais vistas do defensor do acusado. (NR)

XLIX - o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 198:

Artigo 198 - Os trabalhos do presidente do processo administrativo disciplinar e dos membros do conselho de disciplina devem ser encerrados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos. (NR) [...]
§ 3º - Havendo justificadas razões que impeçam a conclusão dos trabalhos no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o presidente do processo regular deverá solicitar sua prorrogação à autoridade superior à instauradora, com o posto de Coronel PM, devendo indicar os motivos que impediram a sua finalização e quais são os procedimentos pendentes de realização. (NR)
§ 4º - A autoridade superior à instauradora, no posto de Coronel PM, confirmando a pertinência do pedido,poderá prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos por até 90 (noventa) dias. (NR)
§ 5º - Caso seja excedido o limite estipulado no § 4º deste artigo, o oficial na função de Coronel PM solicitará dilação de prazo, devidamente fundamentada, ao Comandante Geral, por via eletrônica. (NR)

Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos das I-16-PM: I - parágrafo único do artigo 32; II - artigo 48; III - artigo 50; VI - § 5º do artigo 61; V - inciso IV e §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 124; VI - artigo 155; VII - § 7º do artigo 160; VIII - artigo 166; IX - §§ 1º e 2º do artigo 167; X - artigo 171; XI - artigo 172; XII - artigo 188; XIII - artigo 189; XIV - § 2º do artigo 193. Artigo 3º - Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação. Publique-se, cumpra-se. (Portaria PM1-5/04/13, de 30

William de Lima Vieira