sexta-feira, 26 de abril de 2013

Advertência e Repreensão



Dentre as sanções, elencadas no Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo, aplicáveis aos militares do Estado, temos a Advertência e a Repreensão, sanções que frequentemente geram dúvidas entre os integrantes da milícia bandeirante.


Observa-se inicialmente que a Advertência é a forma mais branda de sanção, sendo aplicada verbalmente, não constando em publicação ou nos assentamentos individuais do militar censurado. De forma diversa a Repreensão é sempre feita por escrito, constando em publicação, reservada ou ostensiva, sempre sendo averbada nos assentamentos do militar sancionado.


O Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo (RDPM) é extremamente claro quanto ao cabimento das sanções de advertência e repreensão, atribuindo a primeira a aplicação exclusiva às faltas leves, e a última às faltas leves e médias.


O quadro abaixo traz uma visualização sistêmica das sanções de advertência e repreensão:

ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO
SANÇÃO
FORMA
CABIMENTO
PUBLICAÇÃO
CONSTA NOS ASSENTAMENTOS
TRANSCRIÇÃO EM NOTA DE CORRETIVO
ADVERTÊNCIA
VERBAL
FALTA LEVE
NÃO
NÃO
SIM
REPREENSÃO
ESCRITA
FALTA LEVE E MÉDIA
SIM
SIM
SIM


Uma divergência relevante entre as duas sanções esta relacionada à publicação do feito, enquanto a repreensão necessariamente é objeto de publicação a advertência prescinde da referida formalidade.


Esclareça-se que ambas dever ser transcritas na nota de corretivo do censurado, lembrando que assentamentos individuais e nota de corretivo são documentos distintos.


Outro aspecto importante relacionado à advertência é a exclusão no cômputo para reincidência especifica das faltas sancionadas com a referida pena disciplinar.


Analisando as disposições regulamentares sobre o assunto fica evidente que a sanção de advertência somente é cabível no caso do cometimento de falta leve, enquanto a repreensão pode ser aplicada tanto nas faltas de natureza leve ou média, contudo a opção pela aplicação da repreensão nos casos de falta leve não fica totalmente a critério da autoridade julgadora, vejamos um exemplo:


O Soldado PM Miles se apresentou com atraso ao serviço, para o qual estava prévia e nominalmente escalado, incorrendo assim na transgressão disciplinar capitulada no nº 79 do §único do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da PMESP, falta classificada como leve. Submetido ao devido Procedimento Disciplinar (PD) o Soldado PM Miles não justificou a transgressão.

Seu Comandante de Companhia, durante a instrução do respectivo PD, verificou a preponderância de circunstâncias atenuantes na conduta atribuída ao Soldado PM Miles, consequentemente o Oficial terá como única opção aplicar a sanção de advertência, sendo afastada a possibilidade de aplicação da repreensão, pois preponderando circunstâncias atenuantes é vedada a aplicação da sanção máxima prevista, nos termos do Inciso I do artigo 41 do RDPM.

No caso hipotético a natureza da falta, leve, permitiria a autoridade disciplinar optar entre as sanções de advertência e repreensão. Contudo diante da existência de um maior número de circunstâncias atenuantes em relação as agravantes qualquer margem de discricionariedade se extingue.
Importante esclarecer que o presente trabalho não esgota o assunto

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Distinção entre Crime Militar Próprio e Impróprio



          Está presente no ordenamento jurídico brasileiro a figura do crime militar, o qual diferentemente do que ocorre em outros países, pode ser praticado por civil mesmo em tempo de paz. Daí a grande importância do estudo da referida classe de ilícitos.
Os crimes militares estão elencados no Decreto-Lei nº 1001 de 21/10/1969, o Código Penal Militar, instituído há quase meio século continua em vigor com pouquíssimas alterações.
Importante estabelecer a distinção dos crimes militares em tempo de paz em relação aos crimes comuns, pois tal diferenciação esta diretamente relacionada ao Órgão jurisdicional competente pela instrução e julgamento do eventual processo crime.
A estrutura do CPM é similar a do Código Penal Brasileiro, possuindo uma Parte Geral, contendo as definições e conceitos gerais, e uma Parte Especial, contendo os tipos penais propriamente ditos com seus preceitos primários e secundários.
Em seu art. 9º, Parte Geral, o Código Penal Militar define o que são crimes militares.
Em suma são aqueles delitos que estão definidos apenas no Código Penal Militar ou estão previstos de forma diversa na legislação comum, nestes casos, o delito independe da condição do agente, tem-se a definição de Crime Militar Próprio.
 Há ainda crimes que são igualmente definidos na legislação Penal Militar e Penal Comum, os quais pelas condições do agente, da vítima, do local ou das circunstancias de cometimento do delito, serão classificados com Crime Militar, nos termos do Inciso II do artigo 9º do CPM, combinado com suas alíneas, desta forma, a tabela abaixo expõe sistematicamente as condições para a ocorrência de Crime Militar Impróprio:

CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS
AGENTE
VÍTIMA
LOCAL DO CRIME
CIRCUNSTÂNCIAS
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Independe
Independe
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Local sujeito a administração militar
Independe
Militar de serviço ou em razão da função
Militar da reserva, reformado, assemelhado ou civil
Independe
Em comissão de natureza militar, ou em formatura.
Militar durante manobra ou exercício
Militar da reserva, reformado assemelhado ou civil
Independe
Manobra ou exercício
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Patrimônio sob administração, ou a ordem administrativa militar
Independe
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Instituições Militares, contra o patrimônio sob administração militar
Independe
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Independe
Local sujeito a administração militar
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Funcionário de ministério militar ou justiça militar no exercício da função
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Independe
Em formatura ou durante em período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobra
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária 
Independe
Independe


Algumas observações são extremamente pertinentes, uma delas é a constatação de que um civil pode ser submetido a um Juízo Militar, contudo deve ser lembrada a competência constitucional atribuída a tais órgãos jurisdicionais, ou seja, à Justiça Militar Estadual compete, nos termos do §4º do artigo 125 da Constituição Federal, julgar e processar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações cíveis decorrentes de atos disciplinares.


A redação do respectivo dispositivo constitucional afasta a possibilidade de um civil ser julgado diante de um Juízo Militar Estadual, porém em âmbito federal um civil pode ser processado e julgado por um Juízo Militar, pelo cometimento de crime militar próprio ou impróprio. 


Ressalte-se a competência do Tribunal do Júri no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando a vitima é civil, sendo afastada por completo a atuação da Justiça Castrense nestes casos.


Embora não conste nas grades curriculares da esmagadora maioria dos Cursos de Ciências Jurídicas, é de considerável importância o conhecimento sobre o Direito Militar, o qual atinge todos que, direta ou indiretamente, interagem com as diversas Instituições Militares em âmbito Federal e Estadual, seja como membro destas ou cidadão por estas atendido.     

Assunto velho, Argumento Novo





Há algum tempo são levantados questionamentos sobre a necessidade de manutenção de uma Justiça Militar no Brasil, porém os argumentos apresentados por aqueles que defendem sua extinção nunca foram suficientemente contundentes, baseados geralmente em uma visão preconceituosa sobre algo que não conheciam.
As atividades dos órgãos jurisdicionais componentes da Justiça Militar brasileira se mostram, na atualidade, revestidos de coerência e legitimidade, diferentemente daquela imagem distorcida decorrente de acontecimentos isolados do passado. Atribuir às ações da Justiça Militar o vício da conivência não serve de argumento real para justificar sua extinção.
Contudo os atuais argumentos apontados por alguns integrantes do CNJ, inclusive seu antigo Presidente (Ministro Joaquim Barbosa), possuem uma fundamentação muito pratica, relacionada ao custo e demanda, ou seja, gasta-se demais com um pequeno número de processos. É extremamente difícil rebater argumentos baseados em números, uma vez que a sociedade contemporânea foi escravizada por estes.
Importante ressaltar que muito se fala sobre o fim da Justiça Militar no Brasil, porém pouco é dito sobre o destino que seria dado aos ilícitos próprios militares, bem como sobre o desenvolvimento de dispositivos que garantam a eficácia da esfera administrativa na manutenção da Hierarquia e Disciplina, pilares das Instituições Militares.
É evidente que uma mudança tão significativa na Organização Judiciária Brasileira, demanda um trabalho complexo e integrado, envolvendo vários órgãos das esferas Judiciais e Administrativas, a fim que seja garantida a manutenção dos Princípios basilares das Forças Armadas e Auxiliares, para que estas cumpram integralmente suas atribuições constitucionais.
Extirpar um Organismo Jurisdicional Especializado não é simples como comparar seu orçamento e demanda com as dos demais. Ao contrário, a eventual extinção da Justiça Militar Brasileira, seja em âmbito federal ou estadual, não pode ser uma decisão simplista e impulsiva, mas sim o resultado de um trabalho integrado realizado pelos representantes das Instituições Militares, dos Órgãos Judiciais e Políticos envolvidos, para que seja atingido um resultado satisfatório e coerente com necessário aperfeiçoamento das Instituições Brasileiras.

William de Lima Vieira