Há mais de dez anos um disparate legislativo
criou uma figura inusitada do ponto de vista jurídico, o Soldado PM Temporário.
A Lei Federal 10.029/00 e a Lei Estadual
11.064/02 possibilitaram o ingresso de milhares de jovem na Polícia Militar do
Estado de São Paulo na condição de voluntários, sendo estes empregados em
funções administrativas e de guarda aos quartéis, a fim de viabilizar o
remanejamento de Policiais Militares Efetivos que até então eram empregados em
funções administrativas para a atividade Operacional.
Em um primeiro momento o resultado
proposto pela lei parece coerente, porém analisando detalhadamente suas
disposições é possível verificar a uma série de contrariedades que comprometem
a legitimidade da referida legislação.
Com a entrada em vigor da Lei
Estadual 11.064/02, a qual criou o Serviço Auxiliar Voluntário, surgiu uma
figura estranha ao ordenamento jurídico brasileiro no tocante ao ingresso no
serviço público, ou seja, o candidato a Soldado PM Temporário era submetido a
um processo seletivo, um curso de formação e, caso obtivesse êxito, iniciava a
prestação de serviços junto a uma Unidade Policial Militar.
Os Soldados PM Temporários estão
sujeitos a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, submetidos às
mesmas normas disciplinares aplicáveis aos militares efetivos, sendo remunerados
mediante um auxílio mensal, o que não se coaduna com o voluntariado.
Mediante uma análise mais ampla é
possível verificar que o objetivo da criação do Serviço Auxiliar Voluntário,
mediante a promulgação da Lei nº 11.064/02, foi o de ampliar o efetivo de
militares empregados nas atividades operacionais, mediante a desoneração
daqueles postos que seriam preenchidos pelos integrantes do Serviço Auxiliar
Voluntário, configurando-se estes últimos em uma fonte de mão-de-obra de valor
reduzido, mediante a supressão de direitos de caráter remuneratório e encargos
previdenciários.
Por óbvio uma medida de economia
baseada na supressão de direitos decorrentes de atividade laborativa, esta
totalmente destituída de legitimidade, afrontando fortemente os Princípios e
Garantias Constitucionais assegurados no art. 7º da Constituição da republica
Federativa do Brasil, sendo que qualquer norma que vise regulamentar tal medida
deve ser declarada inconstitucional. No caso específico, a Lei nº 11.064/02,
baseando-se na Lei Federal nº 10.029/00, criou o Serviço Auxiliar Voluntário
sem a observância dos preceitos Constitucionais atinentes aos Direitos do
Trabalhador, bem como àqueles que regem a Administração Pública.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, já se posicionou acerca da inconstitucionalidade
da Lei nº 11.064/02 e da Lei Federal nº 10.029/00, mediante o Incidente de
Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00, sendo apreciado pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça com relatoria do Excelentíssimo Desembargador
Mathias Coltro:
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE
DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES
E CORPO DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE
REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE
DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O
PRÉDIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS
MILITARES SÃO PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”
(Incidente
de Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00 - Rel. Des. A. C. Mathias
Coltro).
Por óbvio, a violação de direitos decorrente
da aplicação da Lei 11.064/02 tem gerado um grande número de ações judiciais
dentre elas se encontra a Ação Civil Pública que tramita na Décima Vara da Fazenda Pública, sob o
número 0031496-05.2011.8.26.0053, a qual se encontra em grau de recurso e tendente
acabar definitivamente com o Serviço Auxiliar Voluntário, conforme pode se
verificar na sentença proferida nos autos da referida Ação Civil Pública.
Antevendo o fim do Serviço Auxiliar
Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Governado do
Estadual se antecipou encaminhando a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº
817/13 que pretendo criar 5.000 (cinco mil) cargos de Oficial
Administrativo, em substituição
dos Soldados PM temporários.
Os Oficiais Administrativos de que
trata o referido projeto de lei, será cargo de nível intermediário, o qual terá
por função realizar atividades de apoio técnico ou administrativo nas diversas áreas
de atuação.
Considerando as disposições insertas
na legislação estadual alusivas ao plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários,
a espécie de cargo que o projeto de lei nº 817/13 objetiva criar, tratar-se-á
de servidor civil que atuará em funções de apoio na administração das
Organizações Policiais Militares, algo que se coaduna verdadeiramente com objetivo
proposto pela malfadada Lei Estadual nº 11.064/02.
Cabe ressaltar que o modelo proposto
já é empregado com êxito nas Forças Armadas, onde servidores civis desempenham atividades
administrativas de considerável especificidade.
Diante de todo o exposto,
verifica-se que o projeto de lei 817/13 constitui uma reação à iminente extinção
do Serviço Auxiliar Voluntário, consequente a decisão definitiva da Ação Civil
Pública acima citada, evidenciando assim as contrariedades entre a Lei Estadual
nº 11.064/02 e os objetivos a que se propunha.
(*)Finalizando, deve ser esclarecido que
o presente trabalho possui cunho acadêmico, não constitui crítica a nenhum dos órgãos
envolvidos.