sábado, 7 de dezembro de 2013

Serviço Auxiliar Voluntário, o Epílogo.

Há mais de dez anos um disparate legislativo criou uma figura inusitada do ponto de vista jurídico, o Soldado PM Temporário.

A Lei Federal 10.029/00 e a Lei Estadual 11.064/02 possibilitaram o ingresso de milhares de jovem na Polícia Militar do Estado de São Paulo na condição de voluntários, sendo estes empregados em funções administrativas e de guarda aos quartéis, a fim de viabilizar o remanejamento de Policiais Militares Efetivos que até então eram empregados em funções administrativas para a atividade Operacional.

Em um primeiro momento o resultado proposto pela lei parece coerente, porém analisando detalhadamente suas disposições é possível verificar a uma série de contrariedades que comprometem a legitimidade da referida legislação.

Com a entrada em vigor da Lei Estadual 11.064/02, a qual criou o Serviço Auxiliar Voluntário, surgiu uma figura estranha ao ordenamento jurídico brasileiro no tocante ao ingresso no serviço público, ou seja, o candidato a Soldado PM Temporário era submetido a um processo seletivo, um curso de formação e, caso obtivesse êxito, iniciava a prestação de serviços junto a uma Unidade Policial Militar.

Os Soldados PM Temporários estão sujeitos a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, submetidos às mesmas normas disciplinares aplicáveis aos militares efetivos, sendo remunerados mediante um auxílio mensal, o que não se coaduna com o voluntariado.

Mediante uma análise mais ampla é possível verificar que o objetivo da criação do Serviço Auxiliar Voluntário, mediante a promulgação da Lei nº 11.064/02, foi o de ampliar o efetivo de militares empregados nas atividades operacionais, mediante a desoneração daqueles postos que seriam preenchidos pelos integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, configurando-se estes últimos em uma fonte de mão-de-obra de valor reduzido, mediante a supressão de direitos de caráter remuneratório e encargos previdenciários.

Por óbvio uma medida de economia baseada na supressão de direitos decorrentes de atividade laborativa, esta totalmente destituída de legitimidade, afrontando fortemente os Princípios e Garantias Constitucionais assegurados no art. 7º da Constituição da republica Federativa do Brasil, sendo que qualquer norma que vise regulamentar tal medida deve ser declarada inconstitucional. No caso específico, a Lei nº 11.064/02, baseando-se na Lei Federal nº 10.029/00, criou o Serviço Auxiliar Voluntário sem a observância dos preceitos Constitucionais atinentes aos Direitos do Trabalhador, bem como àqueles que regem a Administração Pública.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se posicionou acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 11.064/02 e da Lei Federal nº 10.029/00, mediante o Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº  175.199-0/0-00, sendo apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mathias Coltro:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉDIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”
(Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00 - Rel. Des. A. C. Mathias Coltro).

Por óbvio, a violação de direitos decorrente da aplicação da Lei 11.064/02 tem gerado um grande número de ações judiciais dentre elas se encontra a Ação Civil Pública que tramita na Décima Vara da Fazenda Pública, sob o número 0031496-05.2011.8.26.0053, a qual se encontra em grau de recurso e tendente acabar definitivamente com o Serviço Auxiliar Voluntário, conforme pode se verificar na sentença proferida nos autos da referida Ação Civil Pública.   

Antevendo o fim do Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Governado do Estadual se antecipou encaminhando a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 817/13 que pretendo criar 5.000 (cinco mil) cargos de Oficial Administrativo, em substituição dos Soldados PM temporários.

Os Oficiais Administrativos de que trata o referido projeto de lei, será cargo de nível intermediário, o qual terá por função realizar atividades de apoio técnico ou administrativo nas diversas áreas de atuação.

Considerando as disposições insertas na legislação estadual alusivas ao plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, a espécie de cargo que o projeto de lei nº 817/13 objetiva criar, tratar-se-á de servidor civil que atuará em funções de apoio na administração das Organizações Policiais Militares, algo que se coaduna verdadeiramente com objetivo proposto pela malfadada Lei Estadual nº 11.064/02.

Cabe ressaltar que o modelo proposto já é empregado com êxito nas Forças Armadas, onde servidores civis desempenham atividades administrativas de considerável especificidade.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o projeto de lei 817/13 constitui uma reação à iminente extinção do Serviço Auxiliar Voluntário, consequente a decisão definitiva da Ação Civil Pública acima citada, evidenciando assim as contrariedades entre a Lei Estadual nº 11.064/02 e os objetivos a que se propunha.


(*)Finalizando, deve ser esclarecido que o presente trabalho possui cunho acadêmico, não constitui crítica a nenhum dos órgãos envolvidos.  

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William de Lima Vieira