sábado, 25 de janeiro de 2014

AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA



AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

                                               No caso das ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública, consequente da observância os Princípio da Especialidade, deve ser considerado o prazo quinquenal (05 ANOS), aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, afastando a aplicação das disposições do artigo 206 do Código Civil.
                                               Assim dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
 
                                               Em tempos passados houve considerável controvérsia em relação à aplicação do prazo quinquenal previsto no referido Decreto em detrimento daquele trienal previsto no Código Civil. Contudo tal controvérsia se viu dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça o qual consolidou em observância do princípio da Especialidade a aplicação do prazo quinquenal, como segue:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto  20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg nos EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) (G.N)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993/PR - art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa.
(STJ - AgRg no REsp: 1363832 RO 2013/0017119-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) (G.N)

                                               Depreende-se das decisões aqui elencadas que o prazo prescricional aplicável às Ações contra a Fazenda Pública, logo a presente demanda, é o quinquenal previsto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910.
                                               Conclui-se que as ações condenatórias, aquelas que visam o pagamento dos valores referentes aos Direito Sociais obstados aos ex-integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, prescrevem em 05 (cinco) anos, ou seja, extingue-se o direito de preitear judicialmente os referidos direitos. Contudo, mesmo transcorrido o prazo de cinco anos, ainda pode ser alcançado o reconhecimento do tempo de serviço do SAV para fins legais e previdenciários.

 AÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA 


                                               A ação de reconhecimento do tempo de serviço possui natureza declaratória e, consequentemente, não se sujeita à prescrição, isto porque, objetiva simplesmente o reconhecimento do direito do autor, estando isento de efeitos condenatórios.

                                               A presente conclusão se coaduna com o posicionamento jurisprudencial majoritário, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. ESTABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. -A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar o entendimento de que a ação puramente declaratória é imprescritível. - Objetivando a demanda a proclamação judicial da existência de um direito que foi mal interpretado pela Administração, qual seja o de que a autora detém tempo necessário de serviço para obtenção da estabilidade prevista na Carta Magna, caracteriza-se a atividade jurisdicional de efeito meramente declaratório. - Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 407005 MG 2002/0008913-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.10.2002 p. 426)

                                               Ante o exposto é possível concluir que aqueles jovens que deixaram o Serviço Auxiliar Temporário há menos de cinco anos podem pleitear judicialmente o reconhecimento período em que integraram o SAV como tempo de serviço para todos os fins legais, bem como o recebimento das verbas de natureza trabalhista não recebidas. Por outro lado aqueles que foram Soldados Temporários há mais de cinco anos podem apenas pleitear o reconhecimento do tempo de serviço, consequente a prescrição do pedido condenatório.
                                              



sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ações Judiciais SAV


O grande número de Ação Judiciais propostas por ex-integrantes do Serviço Auxiliar  Voluntário (SAV), os quais serviram à Polícia Militar do Estado de São Paulo na condição de Soldado Temporário, decorre da evidente presença dos requisitos necessários para configuração da relação de emprego, quais sejam a  subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, o que afasta por completo a natureza voluntária da relação existente entre os Soldados Temporários e a PMESP.

Correlacionando a questão fática acima descrita com os dispositivos legais aplicáveis, verifica-se um claro conflito entre as disposições da Lei nº 11.064/02, instituidora do SAV no âmbito da PMESP, e Lei Federal 10.029/00 com o texto Constitucional.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante Incidente de Constitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00, apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mathias Coltro, decretou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/02 e Lei Federal 10.029/00, conforme se depreende da ementa a seguir:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”
(Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00 - Rel. Des. A. C. Mathias Coltro).

Os elementos aqui expostos, somados às outras questões de Direito Material e Processual, deixam claro o porquê da existência de relevante número de demandas em andamento no judiciário paulista sobre a legitimidade do Serviço Auxiliar Voluntário, inclusive de caráter coletivo.

Importante esclarecer que, embora haja em trâmite uma Ação Civil Pública que visa sanar definitivamente as irregularidades observadas no emprego do SAV, aqueles Soldados Temporários que se sentiram lesados devem buscar a tutela jurisdicional, a fim de garantirem a observância de seus direitos, como o computo do tempo de serviço, férias, 13ª salários...

Ação Civil Pública
                                       A evidente afronta aos Direitos Individuais e Sociais perpetrado pela aplicação da Lei nº 11.064/02, não passou despercebida aos Órgãos Públicos responsáveis pela defesa destes direitos, assim sendo o Ministério Publico do Trabalho iniciou procedimento inquisitivo, a fim de apurar a existência de irregularidades na contratação dos Soldados Temporários na Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo posteriormente substituído, pelo Ministério Publico Estadual, assumindo este a titularidade da Ação Civil Pública que tramitou na Décima Vara da Fazenda Pública, sob o número 0031496-05.2011.8.26.0053, a qual tem o objetivo de fazer cessar as irregularidades promovidas pelas Autoridades Estaduais relacionadas ao emprego do Serviço Auxiliar Voluntário.
                                       Importante aclarar que a referida Ação Civil Pública se encontra em grau de recurso, tendo o Colendo Juízo a quo concluído pela procedência da respectiva demanda, acatando as razões da D. Promotoria de Justiça, a fim de determinar, em apertado resumo, que a PMESP se abstenha da contratação de novos Soldados PM Temporários, bem como regularize a situação dos atuantes, conforme disposições da legislação trabalhista, considerando o contrato de trabalho por tempo indeterminado como sendo o adequado.
                                       Importante esclarecer que o resultado final da Ação Civil Pública, Processo nº 0031496-05.2011.8.26.0053, não acarretará benefícios àqueles que na época da decisão definitiva não mais integrem o Serviço Auxiliar Voluntário, os quais devem buscar individualmente a tutela Jurisdicional, a fim de garantirem a observância de seus direitos.



William de Lima Vieira