AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
No
caso das ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública, consequente da observância os Princípio da
Especialidade, deve ser considerado o prazo quinquenal (05 ANOS), aplicando-se
as disposições do Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, afastando
a aplicação das disposições do artigo 206 do Código Civil.
Assim
dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910:
“Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.”
Em
tempos passados houve considerável controvérsia em relação à aplicação do prazo
quinquenal previsto no referido Decreto em detrimento daquele trienal previsto
no Código Civil. Contudo tal controvérsia se viu dirimida pelo Superior
Tribunal de Justiça o qual consolidou em observância do princípio da
Especialidade a aplicação do prazo quinquenal, como segue:
“PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o
prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública
é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três
anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental
não provido.”
(AgRg nos
EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) (G.N)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em
detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil
de 2002 (REsp 1.251.993/PR - art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental em ataque
ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com
aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa.
(STJ - AgRg no REsp:
1363832 RO 2013/0017119-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) (G.N)
Depreende-se
das decisões aqui elencadas que o prazo prescricional aplicável às Ações contra
a Fazenda Pública, logo a presente demanda, é o quinquenal previsto no Artigo
1º do Decreto nº 20.910.
Conclui-se
que as ações condenatórias, aquelas
que visam o pagamento dos valores referentes aos Direito Sociais obstados aos ex-integrantes
do Serviço Auxiliar Voluntário, prescrevem em 05 (cinco) anos, ou seja,
extingue-se o direito de preitear judicialmente os referidos direitos. Contudo,
mesmo transcorrido o prazo de cinco anos, ainda pode ser alcançado o
reconhecimento do tempo de serviço do SAV para fins legais e previdenciários.
AÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA
A
ação de reconhecimento do tempo de serviço possui natureza declaratória e,
consequentemente, não se sujeita à prescrição, isto porque, objetiva
simplesmente o reconhecimento do direito do autor, estando isento de efeitos
condenatórios.
A
presente conclusão se coaduna com o posicionamento jurisprudencial majoritário,
nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
ESTADUAL. ESTABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. -A
doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar o entendimento de que a
ação puramente declaratória é imprescritível. - Objetivando a demanda a
proclamação judicial da existência de um direito que foi mal interpretado pela
Administração, qual seja o de que a autora detém tempo necessário de serviço
para obtenção da estabilidade prevista na Carta Magna, caracteriza-se a
atividade jurisdicional de efeito meramente declaratório. - Recurso especial
não conhecido.
(STJ - REsp: 407005 MG
2002/0008913-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2002,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.10.2002 p. 426)
Ante
o exposto é possível concluir que aqueles jovens que deixaram o Serviço
Auxiliar Temporário há menos de cinco anos podem pleitear judicialmente o
reconhecimento período em que integraram o SAV como tempo de serviço para todos
os fins legais, bem como o recebimento das verbas de natureza trabalhista não
recebidas. Por outro lado aqueles que
foram Soldados Temporários há mais de cinco anos podem apenas pleitear o
reconhecimento do tempo de serviço, consequente a prescrição do pedido condenatório.