sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ações Judiciais SAV


O grande número de Ação Judiciais propostas por ex-integrantes do Serviço Auxiliar  Voluntário (SAV), os quais serviram à Polícia Militar do Estado de São Paulo na condição de Soldado Temporário, decorre da evidente presença dos requisitos necessários para configuração da relação de emprego, quais sejam a  subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, o que afasta por completo a natureza voluntária da relação existente entre os Soldados Temporários e a PMESP.

Correlacionando a questão fática acima descrita com os dispositivos legais aplicáveis, verifica-se um claro conflito entre as disposições da Lei nº 11.064/02, instituidora do SAV no âmbito da PMESP, e Lei Federal 10.029/00 com o texto Constitucional.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante Incidente de Constitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00, apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mathias Coltro, decretou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/02 e Lei Federal 10.029/00, conforme se depreende da ementa a seguir:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”
(Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 175.199-0/0-00 - Rel. Des. A. C. Mathias Coltro).

Os elementos aqui expostos, somados às outras questões de Direito Material e Processual, deixam claro o porquê da existência de relevante número de demandas em andamento no judiciário paulista sobre a legitimidade do Serviço Auxiliar Voluntário, inclusive de caráter coletivo.

Importante esclarecer que, embora haja em trâmite uma Ação Civil Pública que visa sanar definitivamente as irregularidades observadas no emprego do SAV, aqueles Soldados Temporários que se sentiram lesados devem buscar a tutela jurisdicional, a fim de garantirem a observância de seus direitos, como o computo do tempo de serviço, férias, 13ª salários...

Ação Civil Pública
                                       A evidente afronta aos Direitos Individuais e Sociais perpetrado pela aplicação da Lei nº 11.064/02, não passou despercebida aos Órgãos Públicos responsáveis pela defesa destes direitos, assim sendo o Ministério Publico do Trabalho iniciou procedimento inquisitivo, a fim de apurar a existência de irregularidades na contratação dos Soldados Temporários na Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo posteriormente substituído, pelo Ministério Publico Estadual, assumindo este a titularidade da Ação Civil Pública que tramitou na Décima Vara da Fazenda Pública, sob o número 0031496-05.2011.8.26.0053, a qual tem o objetivo de fazer cessar as irregularidades promovidas pelas Autoridades Estaduais relacionadas ao emprego do Serviço Auxiliar Voluntário.
                                       Importante aclarar que a referida Ação Civil Pública se encontra em grau de recurso, tendo o Colendo Juízo a quo concluído pela procedência da respectiva demanda, acatando as razões da D. Promotoria de Justiça, a fim de determinar, em apertado resumo, que a PMESP se abstenha da contratação de novos Soldados PM Temporários, bem como regularize a situação dos atuantes, conforme disposições da legislação trabalhista, considerando o contrato de trabalho por tempo indeterminado como sendo o adequado.
                                       Importante esclarecer que o resultado final da Ação Civil Pública, Processo nº 0031496-05.2011.8.26.0053, não acarretará benefícios àqueles que na época da decisão definitiva não mais integrem o Serviço Auxiliar Voluntário, os quais devem buscar individualmente a tutela Jurisdicional, a fim de garantirem a observância de seus direitos.



2 comentários:

Anônimo disse...

Em relação a quem já é efetivo, existe a possibilidade de recorrer judicialmente solicitando contagem de tempo para todos os fins?

Unknown disse...

É possível a propositura de ação judicial para o reconhecimento do tempo do SAV como de efetivo serviço para todos os fins legais. Inclusive este e o tema de uma das postagens do blog, você pode localizar através do arquivo no canto superior direito do blog.

William de Lima Vieira