sábado, 25 de janeiro de 2014

AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA



AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

                                               No caso das ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública, consequente da observância os Princípio da Especialidade, deve ser considerado o prazo quinquenal (05 ANOS), aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, afastando a aplicação das disposições do artigo 206 do Código Civil.
                                               Assim dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
 
                                               Em tempos passados houve considerável controvérsia em relação à aplicação do prazo quinquenal previsto no referido Decreto em detrimento daquele trienal previsto no Código Civil. Contudo tal controvérsia se viu dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça o qual consolidou em observância do princípio da Especialidade a aplicação do prazo quinquenal, como segue:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto  20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg nos EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) (G.N)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993/PR - art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa.
(STJ - AgRg no REsp: 1363832 RO 2013/0017119-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) (G.N)

                                               Depreende-se das decisões aqui elencadas que o prazo prescricional aplicável às Ações contra a Fazenda Pública, logo a presente demanda, é o quinquenal previsto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910.
                                               Conclui-se que as ações condenatórias, aquelas que visam o pagamento dos valores referentes aos Direito Sociais obstados aos ex-integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, prescrevem em 05 (cinco) anos, ou seja, extingue-se o direito de preitear judicialmente os referidos direitos. Contudo, mesmo transcorrido o prazo de cinco anos, ainda pode ser alcançado o reconhecimento do tempo de serviço do SAV para fins legais e previdenciários.

 AÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA 


                                               A ação de reconhecimento do tempo de serviço possui natureza declaratória e, consequentemente, não se sujeita à prescrição, isto porque, objetiva simplesmente o reconhecimento do direito do autor, estando isento de efeitos condenatórios.

                                               A presente conclusão se coaduna com o posicionamento jurisprudencial majoritário, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. ESTABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. -A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar o entendimento de que a ação puramente declaratória é imprescritível. - Objetivando a demanda a proclamação judicial da existência de um direito que foi mal interpretado pela Administração, qual seja o de que a autora detém tempo necessário de serviço para obtenção da estabilidade prevista na Carta Magna, caracteriza-se a atividade jurisdicional de efeito meramente declaratório. - Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 407005 MG 2002/0008913-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.10.2002 p. 426)

                                               Ante o exposto é possível concluir que aqueles jovens que deixaram o Serviço Auxiliar Temporário há menos de cinco anos podem pleitear judicialmente o reconhecimento período em que integraram o SAV como tempo de serviço para todos os fins legais, bem como o recebimento das verbas de natureza trabalhista não recebidas. Por outro lado aqueles que foram Soldados Temporários há mais de cinco anos podem apenas pleitear o reconhecimento do tempo de serviço, consequente a prescrição do pedido condenatório.
                                              



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William de Lima Vieira