O Interstício
Recentemente os integrantes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) que pretendiam se inscrever no
Concurso de Admissão para o Curso de Formação Sargentos da Policia Militar,
regulado pelo EDITAL DEC-3/12/14,
depararam-se com uma exigência no mínimo incoerente, qual seja, o cumprimento
do interstício mínimo de três anos na Graduação de Cabo PM como pré-requisito a
participação no referido certame.
Consta no referido edital existência
da exigência do interstício de 03 (três) anos na graduação de Cabo como
pré-requisito para a inscrição, na seguinte conformidade:
1. São requisitos para
o Concurso Interno:
1.1. ser Cb PM há pelo
menos 3 (três) anos ou Sd PM de 1ª Classe com no mínimo 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na
graduação, contados até o dia anterior a publicação do Edital;
1.1.1. o tempo de Sd PM
2ª Cl integrará o cômputo do interstício exigido para os candidatos Sd PM 1ª
Cl;
1.2. estar, no mínimo, no
comportamento “BOM” há 2 (dois) anos;
A citada disposição editalícia causou
extrema estranheza a todos, isto porque, embora contando com mais de 05 (cinco)
anos de efetivos serviços, aqueles Militares promovidos a graduação de Cabo PM
há menos de 03 (três) anos se viram obstados de participar do referido
concurso.
O resultado da referida exigência é
absurdamente contrario a progressão normal dos postos e graduações na Polícia
Militar do Estado de São Paulo, uma Instituição Militar fundamentada sobre os
pilares da Hierarquia e Disciplina, isto porque, nas condições atuais,
militares com décadas de experiência e detentores da graduação de Cabo perdem a
oportunidade de alcançar a almejada participação no Curso de Formação de
Sargentos, enquanto militares mais modernos e menos graduados podem participar
livremente do certame.
Para exemplificar analisemos a
seguinte situação:
Um Policial
Militar com dez anos de serviço que tenha alcançado mediante merecimento
(concurso) a graduação de Cabo há menos de 03 (três) anos não pode se inscrever
no Concurso de Admissão
para o Curso de Formação Sargentos da Policia Militar, enquanto outro Militar
do Estado que tenha ingressado às fileiras da Instituição há pouco mais de
cinco anos, ocupante da graduação de Soldado da PMESP, poderá realizar o
referido concurso.
Destaque-se que situação acima
ilustrada não é hipotética, mas sim constitui a realidade experimentada
atualmente pelos Policiais Militares, sendo que o próprio sistema eletrônico de
inscrição exclui os militares detentores da graduação de Cabo promovidos há
menos de três anos, os quais ao lançarem o número do Registro Estatístico no
campo específico se deparam com uma mensagem de erro, que impede o progresso no
procedimento de inscrição.
Considerando
o aspecto legal, em resumo, toda esta celeuma decorre do visível equívoco
trazido na redação da Lei Complementar 1.224/13, dispositivo legislativo que
dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, a qual misturou os requisitos para convocação
por antiguidade com os requisitos para participação no Processo Seletivo,
ambos, para frequência no Curso de Formação de Sargentos.
As disposições insertas no Edital DEC-3/12/14, no tocante a exigência do
cumprimento do interstício mínimo de três anos na graduação de Cabo PM fere
brutalmente a Hierarquia Militar, Princípio este que juntamente com a
Disciplinar constitui o alicerce das forças militares, sejam elas Federais ou
Estaduais.
A gravidade
da infringência a um Princípio é brilhantemente sintetizada em citação feita na
obra Curso
de Direito Administrativo, do Colendo Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e
inteligência delas, exatamente
porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá
sentido harmônico”.
(“Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito
Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito
Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello.)
Obviamente a ruptura de um princípio
é mais gravosa que a ruptura da própria norma, no caso específico a ofensa ao
Princípio da Hierarquia denota contrariedade a todo estrutura castrense, mesmo
que decorra e disposição legislativa não possui legitimidade.
“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de
estruturas”.
(“Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito
Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito
Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello.)
O obstáculo imposto pela disposição
inserta no item 1.1. do Edital
DEC-3/12/14, no tocante ao interstício exigido dos detentores da
graduação de Cabo PM constitui uma afronta aos Princípios Constitucionalmente
instituídos, relacionados aos valores peculiares da vida militar, bem como ao
próprio direito dos militares impedidos de participar do referido processo
seletivo.
Felizmente,
consequente à vigência do Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, podem os
militares prejudicados recorrerem ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar a
grave violação de direito experimentada, mediante o reexame de disposição
decorrente de ato normativo oriundo do Poder Executivo (edital), bem como
aquele oriundo do Poder Legislativo (Lei Complementar 1.224/13), reexame este
perfeitamente alinhado aos Princípios Elementares do Estado Democrático de
Direito, podendo ser declarada a ineficácia da norma.
Por
derradeiro é possível concluir que mais uma vez ficara a cargo do judiciário
corrigir uma injustiça decorrente do fruto do processo legislativo, lembrando
que na elaboração das Leis, especialmente aquelas que dispõem sobre efetivo da
Polícia Militar, há a participação efetiva tanto do Poder Legislativo quanto do
Poder Executivo.
Como ninguém constatou um erro tão evidente?
(*) Finalizando, deve
ser esclarecido que o presente trabalho possui cunho acadêmico, constituindo
uma exposição sucinta
sobre o assunto que não esgota o tema
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