terça-feira, 4 de março de 2014

Termo Inicial do Adicional de Insalubridade.

O Adicional de Insalubridade no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Complementar 432/85. A Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Autarquia ligada a Secretaria de Segurança Pública, esta inserida neste contexto.
Passados doze anos de sua entrada em vigor o referido dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar nº 835/97, a qual acrescentou ao texto da Lei Complementar nº 432/85 o artigo 3º-A:
Artigo 3º-A – O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade.”
A partir da citada alteração da Lei Complementar 432/85, regulamentadora do Adicional de Insalubridade, a Administração Pública vem adotado a prática de considerar o Laudo de Insalubridade como termo inicial para o pagamento do referido adicional, o que ocasiona a uma considerável diferença entre a data de admissão do Militar do Estado e o início do pagamento do Adicional de Insalubridade, gerando prejuízo pecuniário aos Policiais recém-incorporados.
Ocorre que, a despeito do posicionamento adotado pela Administração, não pode o laudo fixar o termo de início do pagamento do Adicional de Insalubridade, mas apenas constatar a insalubridade e sua medida, pois a situação fática constitutiva do direito é preexistente ao referido documento.
Assim sendo, dentro da melhor entendimento da Constituição Federal, a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 432/85 constitui o termo inicial para concessão do Adicional de Insalubridade, mesmo para aqueles que iniciaram o exercício após a promulgação da Lei Complementar 835/97, ou seja, é devido desde o início da atividade considerada insalubre.
Obviamente aqueles Militares Estaduais, que deixaram de receber valores referentes ao Adicional de Insalubridade em consequência do lapso temporal existente entre a incorporação e a emissão do Laudo de Insalubridade, podem pleitear judicialmente o pagamento destes valores. Ressalte-se que há considerável número e decisões favoráveis.
Nesse sentido encontramos o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Magalhães Coelho em memorável voto proferido nos autos da Apelação Cível 510 489 5/2, como segue:
“O laudo apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Se o requerente trabalhava em ambiente insalubre, o Estado, em respeito ao princípio da legalidade, finalidade, moralidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, todos vetores axiológicos fundamentais da Carta Constitucional de 1988, deveria independentemente de qualquer provocação, conceder o respectivo adicional. Não conceder o benefício prestigiaria a inércia do Estado, a violação dos princípios constitucionais e, notadamente, a violação da dignidade da pessoa humana, porque em última instância, admitiria que é lícito ao Estado impor a seus trabalhadores uma atividade insalubre, exaurindo sua força de trabalho sem lhe conceder o pagamento do respectivo adicional.” (g.n)
(Apelação Cível nº 510 489 5/2).
 As decisões aqui carreadas se somam as razões fáticas verificadas em cada caso concreto, a fim de evidenciar o direito dos Policiais Militares à percepção das parcelas do Adicional de Insalubridade desde o ingresso na PMESP até a data em que passou efetivamente a receber o referido adicional.
Importante lembrar que eventual demanda judicial objetivando o recebimento de valores junto a Fazenda Pública estará submetida ao prazo prescricional quinquenal (05 anos), prazo aplicável as demandas onde a Fazenda Pública figure como parte. 

(*) Finalizando, deve ser esclarecido que o presente trabalho possui cunho acadêmico, constituindo uma exposição sucinta sobre o assunto que não esgota o tema.  

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William de Lima Vieira