quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Um Golpe Contra os Princípios Castrenses.

O Interstício 
Recentemente os integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) que pretendiam se inscrever no Concurso de Admissão para o Curso de Formação Sargentos da Policia Militar, regulado pelo EDITAL DEC-3/12/14, depararam-se com uma exigência no mínimo incoerente, qual seja, o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Graduação de Cabo PM como pré-requisito a participação no referido certame.
Consta no referido edital existência da exigência do interstício de 03 (três) anos na graduação de Cabo como pré-requisito para a inscrição, na seguinte conformidade:
1. São requisitos para o Concurso Interno:
1.1. ser Cb PM há pelo menos 3 (três) anos ou Sd PM de 1ª Classe com no mínimo 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na graduação, contados até o dia anterior a publicação do Edital;
1.1.1. o tempo de Sd PM 2ª Cl integrará o cômputo do interstício exigido para os candidatos Sd PM 1ª Cl;
1.2. estar, no mínimo, no comportamento “BOM” há 2 (dois) anos;

A citada disposição editalícia causou extrema estranheza a todos, isto porque, embora contando com mais de 05 (cinco) anos de efetivos serviços, aqueles Militares promovidos a graduação de Cabo PM há menos de 03 (três) anos se viram obstados de participar do referido concurso.
O resultado da referida exigência é absurdamente contrario a progressão normal dos postos e graduações na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma Instituição Militar fundamentada sobre os pilares da Hierarquia e Disciplina, isto porque, nas condições atuais, militares com décadas de experiência e detentores da graduação de Cabo perdem a oportunidade de alcançar a almejada participação no Curso de Formação de Sargentos, enquanto militares mais modernos e menos graduados podem participar livremente do certame.
Para exemplificar analisemos a seguinte situação:
Um Policial Militar com dez anos de serviço que tenha alcançado mediante merecimento (concurso) a graduação de Cabo há menos de 03 (três) anos não pode se inscrever no Concurso de Admissão para o Curso de Formação Sargentos da Policia Militar, enquanto outro Militar do Estado que tenha ingressado às fileiras da Instituição há pouco mais de cinco anos, ocupante da graduação de Soldado da PMESP, poderá realizar o referido concurso.
Destaque-se que situação acima ilustrada não é hipotética, mas sim constitui a realidade experimentada atualmente pelos Policiais Militares, sendo que o próprio sistema eletrônico de inscrição exclui os militares detentores da graduação de Cabo promovidos há menos de três anos, os quais ao lançarem o número do Registro Estatístico no campo específico se deparam com uma mensagem de erro, que impede o progresso no procedimento de inscrição.

Considerando o aspecto legal, em resumo, toda esta celeuma decorre do visível equívoco trazido na redação da Lei Complementar 1.224/13, dispositivo legislativo que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, a qual misturou os requisitos para convocação por antiguidade com os requisitos para participação no Processo Seletivo, ambos, para frequência no Curso de Formação de Sargentos.
As disposições insertas no Edital DEC-3/12/14, no tocante a exigência do cumprimento do interstício mínimo de três anos na graduação de Cabo PM fere brutalmente a Hierarquia Militar, Princípio este que juntamente com a Disciplinar constitui o alicerce das forças militares, sejam elas Federais ou Estaduais. 
A gravidade da infringência a um Princípio é brilhantemente sintetizada em citação feita na obra Curso de Direito Administrativo, do Colendo Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”.
(“Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello.)
Obviamente a ruptura de um princípio é mais gravosa que a ruptura da própria norma, no caso específico a ofensa ao Princípio da Hierarquia denota contrariedade a todo estrutura castrense, mesmo que decorra e disposição legislativa não possui legitimidade.
“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estruturas”.
(“Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello.)
O obstáculo imposto pela disposição inserta no item 1.1. do Edital DEC-3/12/14, no tocante ao interstício exigido dos detentores da graduação de Cabo PM constitui uma afronta aos Princípios Constitucionalmente instituídos, relacionados aos valores peculiares da vida militar, bem como ao próprio direito dos militares impedidos de participar do referido processo seletivo.
Felizmente, consequente à vigência do Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, podem os militares prejudicados recorrerem ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar a grave violação de direito experimentada, mediante o reexame de disposição decorrente de ato normativo oriundo do Poder Executivo (edital), bem como aquele oriundo do Poder Legislativo (Lei Complementar 1.224/13), reexame este perfeitamente alinhado aos Princípios Elementares do Estado Democrático de Direito, podendo ser declarada a ineficácia da norma.
Por derradeiro é possível concluir que mais uma vez ficara a cargo do judiciário corrigir uma injustiça decorrente do fruto do processo legislativo, lembrando que na elaboração das Leis, especialmente aquelas que dispõem sobre efetivo da Polícia Militar, há a participação efetiva tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo.
Como ninguém constatou um erro tão evidente?
(*) Finalizando, deve ser esclarecido que o presente trabalho possui cunho acadêmico, constituindo uma exposição sucinta sobre o assunto que não esgota o tema


 

William de Lima Vieira