Os crimes militares estão elencados no Decreto-Lei nº 1001 de 21/10/1969, o Código Penal Militar, instituído há quase meio século continua em vigor com pouquíssimas alterações.
Importante estabelecer a distinção dos crimes militares em tempo de paz em relação aos crimes comuns, pois tal diferenciação esta diretamente relacionada ao Órgão jurisdicional competente pela instrução e julgamento do eventual processo crime.
A estrutura do CPM é similar a do Código Penal Brasileiro, possuindo uma Parte Geral, contendo as definições e conceitos gerais, e uma Parte Especial, contendo os tipos penais propriamente ditos com seus preceitos primários e secundários.
Em seu art. 9º, Parte Geral, o Código Penal Militar define o que são crimes militares.
Em suma são aqueles delitos que estão definidos apenas no Código Penal Militar ou estão previstos de forma diversa na legislação comum, nestes casos, o delito independe da condição do agente, tem-se a definição de Crime Militar Próprio.
Há ainda crimes que são igualmente definidos na legislação Penal Militar e Penal Comum, os quais pelas condições do agente, da vítima, do local ou das circunstancias de cometimento do delito, serão classificados com Crime Militar, nos termos do Inciso II do artigo 9º do CPM, combinado com suas alíneas, desta forma, a tabela abaixo expõe sistematicamente as condições para a ocorrência de Crime Militar Impróprio:
CRIMES
MILITARES IMPRÓPRIOS
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AGENTE
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VÍTIMA
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LOCAL
DO CRIME
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CIRCUNSTÂNCIAS
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Militar
em situação de atividade ou assemelhado
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Militar
em situação de atividade ou assemelhado
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Independe
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Independe
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Militar
em situação de atividade ou assemelhado
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
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Local sujeito a
administração militar
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Independe
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Militar
de serviço ou em razão da função
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Militar da reserva, reformado, assemelhado
ou civil
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Independe
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Em comissão de natureza
militar, ou em formatura.
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Militar
durante manobra ou exercício
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Militar
da reserva, reformado assemelhado ou civil
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Independe
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Manobra ou exercício
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Militar
em situação de atividade ou assemelhado
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Patrimônio
sob administração, ou a ordem administrativa militar
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Independe
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Independe
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
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Instituições
Militares, contra o patrimônio sob administração militar
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Independe
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Independe
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
|
Independe
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Local sujeito a
administração militar
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Independe
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
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Funcionário
de ministério militar ou justiça militar no exercício da função
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Independe
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
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Militar
em situação de atividade ou assemelhado
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Independe
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Em formatura ou durante em período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobra
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Militar
da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
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Militar
em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária
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Independe
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Independe
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Algumas observações são extremamente pertinentes, uma delas é a
constatação de que um civil pode ser submetido a um Juízo Militar, contudo deve
ser lembrada a competência constitucional atribuída a tais órgãos
jurisdicionais, ou seja, à Justiça Militar Estadual compete, nos termos do §4º
do artigo 125 da Constituição Federal, julgar e processar os militares do
Estado, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações cíveis
decorrentes de atos disciplinares.
A redação do respectivo dispositivo constitucional afasta a
possibilidade de um civil ser julgado diante de um Juízo Militar Estadual,
porém em âmbito federal um civil pode ser processado e julgado por um Juízo
Militar, pelo cometimento de crime militar próprio ou impróprio.
Ressalte-se a competência do Tribunal do Júri no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando a vitima é civil, sendo
afastada por completo a atuação da Justiça Castrense nestes casos.
Embora não conste nas grades curriculares da esmagadora maioria
dos Cursos de Ciências Jurídicas, é de considerável importância o conhecimento
sobre o Direito Militar, o qual atinge todos que, direta ou indiretamente,
interagem com as diversas Instituições Militares em âmbito Federal e Estadual,
seja como membro destas ou cidadão por estas atendido.

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