quinta-feira, 11 de abril de 2013

Distinção entre Crime Militar Próprio e Impróprio



          Está presente no ordenamento jurídico brasileiro a figura do crime militar, o qual diferentemente do que ocorre em outros países, pode ser praticado por civil mesmo em tempo de paz. Daí a grande importância do estudo da referida classe de ilícitos.
Os crimes militares estão elencados no Decreto-Lei nº 1001 de 21/10/1969, o Código Penal Militar, instituído há quase meio século continua em vigor com pouquíssimas alterações.
Importante estabelecer a distinção dos crimes militares em tempo de paz em relação aos crimes comuns, pois tal diferenciação esta diretamente relacionada ao Órgão jurisdicional competente pela instrução e julgamento do eventual processo crime.
A estrutura do CPM é similar a do Código Penal Brasileiro, possuindo uma Parte Geral, contendo as definições e conceitos gerais, e uma Parte Especial, contendo os tipos penais propriamente ditos com seus preceitos primários e secundários.
Em seu art. 9º, Parte Geral, o Código Penal Militar define o que são crimes militares.
Em suma são aqueles delitos que estão definidos apenas no Código Penal Militar ou estão previstos de forma diversa na legislação comum, nestes casos, o delito independe da condição do agente, tem-se a definição de Crime Militar Próprio.
 Há ainda crimes que são igualmente definidos na legislação Penal Militar e Penal Comum, os quais pelas condições do agente, da vítima, do local ou das circunstancias de cometimento do delito, serão classificados com Crime Militar, nos termos do Inciso II do artigo 9º do CPM, combinado com suas alíneas, desta forma, a tabela abaixo expõe sistematicamente as condições para a ocorrência de Crime Militar Impróprio:

CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS
AGENTE
VÍTIMA
LOCAL DO CRIME
CIRCUNSTÂNCIAS
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Independe
Independe
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Local sujeito a administração militar
Independe
Militar de serviço ou em razão da função
Militar da reserva, reformado, assemelhado ou civil
Independe
Em comissão de natureza militar, ou em formatura.
Militar durante manobra ou exercício
Militar da reserva, reformado assemelhado ou civil
Independe
Manobra ou exercício
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Patrimônio sob administração, ou a ordem administrativa militar
Independe
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Instituições Militares, contra o patrimônio sob administração militar
Independe
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Independe
Local sujeito a administração militar
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Funcionário de ministério militar ou justiça militar no exercício da função
Independe
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Militar em situação de atividade ou assemelhado
Independe
Em formatura ou durante em período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobra
Militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil
Militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária 
Independe
Independe


Algumas observações são extremamente pertinentes, uma delas é a constatação de que um civil pode ser submetido a um Juízo Militar, contudo deve ser lembrada a competência constitucional atribuída a tais órgãos jurisdicionais, ou seja, à Justiça Militar Estadual compete, nos termos do §4º do artigo 125 da Constituição Federal, julgar e processar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações cíveis decorrentes de atos disciplinares.


A redação do respectivo dispositivo constitucional afasta a possibilidade de um civil ser julgado diante de um Juízo Militar Estadual, porém em âmbito federal um civil pode ser processado e julgado por um Juízo Militar, pelo cometimento de crime militar próprio ou impróprio. 


Ressalte-se a competência do Tribunal do Júri no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando a vitima é civil, sendo afastada por completo a atuação da Justiça Castrense nestes casos.


Embora não conste nas grades curriculares da esmagadora maioria dos Cursos de Ciências Jurídicas, é de considerável importância o conhecimento sobre o Direito Militar, o qual atinge todos que, direta ou indiretamente, interagem com as diversas Instituições Militares em âmbito Federal e Estadual, seja como membro destas ou cidadão por estas atendido.     

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William de Lima Vieira