Dentre as sanções, elencadas no Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo, aplicáveis aos militares do Estado, temos a Advertência e a Repreensão, sanções que frequentemente geram dúvidas entre os integrantes da milícia bandeirante.
Observa-se inicialmente que a Advertência é a forma mais branda de
sanção, sendo aplicada verbalmente, não constando em publicação ou nos
assentamentos individuais do militar censurado. De forma diversa a Repreensão é
sempre feita por escrito, constando em publicação, reservada ou ostensiva,
sempre sendo averbada nos assentamentos do militar sancionado.
O Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São
Paulo (RDPM) é extremamente claro quanto ao cabimento das sanções de
advertência e repreensão, atribuindo a primeira a aplicação exclusiva às faltas
leves, e a última às faltas leves e médias.
O quadro abaixo traz uma visualização sistêmica das sanções de
advertência e repreensão:
ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO
|
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SANÇÃO
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FORMA
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CABIMENTO
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PUBLICAÇÃO
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CONSTA
NOS ASSENTAMENTOS
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TRANSCRIÇÃO
EM NOTA DE CORRETIVO
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ADVERTÊNCIA
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VERBAL
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FALTA
LEVE
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NÃO
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NÃO
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SIM
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REPREENSÃO
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ESCRITA
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FALTA
LEVE E MÉDIA
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
Uma divergência relevante entre as duas sanções esta relacionada à
publicação do feito, enquanto a repreensão necessariamente é objeto de
publicação a advertência prescinde da referida formalidade.
Esclareça-se que ambas dever ser transcritas na nota de corretivo
do censurado, lembrando que assentamentos individuais e nota de corretivo são
documentos distintos.
Outro aspecto importante relacionado à advertência é a exclusão no
cômputo para reincidência especifica das faltas sancionadas com a referida pena
disciplinar.
Analisando as disposições regulamentares sobre o assunto fica
evidente que a sanção de advertência somente é cabível no caso do cometimento
de falta leve, enquanto a repreensão pode ser aplicada tanto nas faltas de
natureza leve ou média, contudo a opção pela aplicação da repreensão nos casos
de falta leve não fica totalmente a critério da autoridade julgadora, vejamos
um exemplo:
O Soldado PM Miles se apresentou com atraso ao serviço, para o
qual estava prévia e nominalmente escalado, incorrendo assim na transgressão
disciplinar capitulada no nº 79 do §único do artigo 13 do Regulamento
Disciplinar da PMESP, falta classificada como leve. Submetido ao devido
Procedimento Disciplinar (PD) o Soldado PM Miles não justificou a transgressão.
Seu Comandante de Companhia, durante a instrução do respectivo PD,
verificou a preponderância de circunstâncias atenuantes na conduta
atribuída ao Soldado PM Miles, consequentemente o Oficial terá como única
opção aplicar a sanção de advertência, sendo afastada a possibilidade de
aplicação da repreensão, pois preponderando circunstâncias atenuantes é vedada
a aplicação da sanção máxima prevista, nos termos do Inciso I do artigo 41 do
RDPM.
No caso hipotético a natureza da falta, leve, permitiria a
autoridade disciplinar optar entre as sanções de advertência e repreensão.
Contudo diante da existência de um maior número de circunstâncias atenuantes em
relação as agravantes qualquer margem de discricionariedade se extingue.
Importante esclarecer que o presente trabalho não esgota o assunto

3 comentários:
muito boa a matéria.
Realmente eu tinha esta dúvida, agora consegui entender, valeu!!
Realmente eu tinha esta dúvida, agora consegui entender, valeu!!
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