sexta-feira, 26 de abril de 2013

Advertência e Repreensão



Dentre as sanções, elencadas no Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo, aplicáveis aos militares do Estado, temos a Advertência e a Repreensão, sanções que frequentemente geram dúvidas entre os integrantes da milícia bandeirante.


Observa-se inicialmente que a Advertência é a forma mais branda de sanção, sendo aplicada verbalmente, não constando em publicação ou nos assentamentos individuais do militar censurado. De forma diversa a Repreensão é sempre feita por escrito, constando em publicação, reservada ou ostensiva, sempre sendo averbada nos assentamentos do militar sancionado.


O Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo (RDPM) é extremamente claro quanto ao cabimento das sanções de advertência e repreensão, atribuindo a primeira a aplicação exclusiva às faltas leves, e a última às faltas leves e médias.


O quadro abaixo traz uma visualização sistêmica das sanções de advertência e repreensão:

ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO
SANÇÃO
FORMA
CABIMENTO
PUBLICAÇÃO
CONSTA NOS ASSENTAMENTOS
TRANSCRIÇÃO EM NOTA DE CORRETIVO
ADVERTÊNCIA
VERBAL
FALTA LEVE
NÃO
NÃO
SIM
REPREENSÃO
ESCRITA
FALTA LEVE E MÉDIA
SIM
SIM
SIM


Uma divergência relevante entre as duas sanções esta relacionada à publicação do feito, enquanto a repreensão necessariamente é objeto de publicação a advertência prescinde da referida formalidade.


Esclareça-se que ambas dever ser transcritas na nota de corretivo do censurado, lembrando que assentamentos individuais e nota de corretivo são documentos distintos.


Outro aspecto importante relacionado à advertência é a exclusão no cômputo para reincidência especifica das faltas sancionadas com a referida pena disciplinar.


Analisando as disposições regulamentares sobre o assunto fica evidente que a sanção de advertência somente é cabível no caso do cometimento de falta leve, enquanto a repreensão pode ser aplicada tanto nas faltas de natureza leve ou média, contudo a opção pela aplicação da repreensão nos casos de falta leve não fica totalmente a critério da autoridade julgadora, vejamos um exemplo:


O Soldado PM Miles se apresentou com atraso ao serviço, para o qual estava prévia e nominalmente escalado, incorrendo assim na transgressão disciplinar capitulada no nº 79 do §único do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da PMESP, falta classificada como leve. Submetido ao devido Procedimento Disciplinar (PD) o Soldado PM Miles não justificou a transgressão.

Seu Comandante de Companhia, durante a instrução do respectivo PD, verificou a preponderância de circunstâncias atenuantes na conduta atribuída ao Soldado PM Miles, consequentemente o Oficial terá como única opção aplicar a sanção de advertência, sendo afastada a possibilidade de aplicação da repreensão, pois preponderando circunstâncias atenuantes é vedada a aplicação da sanção máxima prevista, nos termos do Inciso I do artigo 41 do RDPM.

No caso hipotético a natureza da falta, leve, permitiria a autoridade disciplinar optar entre as sanções de advertência e repreensão. Contudo diante da existência de um maior número de circunstâncias atenuantes em relação as agravantes qualquer margem de discricionariedade se extingue.
Importante esclarecer que o presente trabalho não esgota o assunto

3 comentários:

Unknown disse...

muito boa a matéria.

Anônimo disse...

Realmente eu tinha esta dúvida, agora consegui entender, valeu!!

Unknown disse...

Realmente eu tinha esta dúvida, agora consegui entender, valeu!!

William de Lima Vieira