Recentemente as normas referentes a condução dos processos administrativos no âmbito da Policia Militar do Estado de São Paulo foram alteradas. As mudanças se concentraram principalmente nas disposições relacionadas ao trâmite dos Processos Disciplinares (PAD e CD), conferindo a estes maior celeridade.
30 - I-16-PM - INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR - ALTERAÇÃO
O Comandante Geral da Polícia Militar, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 19, inciso I, do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto 7.290, de 15 de dezembro de 1975, considerando a constante necessidade de atualização das publicações da Polícia Militar e o objetivo de tornar mais célere a instrução dos Conselhos de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares instruídos no âmbito da Instituição, nos limites do disposto na Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, determina:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, todos das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º:
Artigo 2º - [...] § 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. (NR)
II - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 10:
Artigo 10 - [...]
§ 1º - Esta norma se aplica, inclusive, aos membros dos órgãos colegiados dos processos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.
§ 2º - O oficial substituto somente poderá assumir as suas funções após a formalização do ato de designação pela autoridade instauradora.
§ 3º - Não se admite a nomeação ad hoc de membro do conselho de disciplina ou do presidente do processo administrativo disciplinar para a realização de qualquer ato do processo regular.
§ 4º - Os conselhos de disciplina somente realizarão audiências se estiver prese a totalidade de seus membros.
§ 5º- Fundado em motivos relevantes poderá a autoridade instauradora substituir, por despacho, que deverá constar dos autos, os membros do conselho de disciplina, bem como o presidente do processo administrativo disciplinar. (NR)
III - o § 8º do artigo 11:
Artigo 11 - [...] § 8º - A competência se firma no momento da instauração do processo regular, sendo irrelevante qualquer alteração de fato que possa modificar a subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade instauradora e o policial militar acusado. (NR)
IV - o artigo 18:
Artigo 18 - O presidente do processo administrativo nomeará escrivão, devendo a escolha recair, sobre subtenente ou sargento, no conselho de disciplina e no processo administrativo disciplinar.
§ 1º - O escrivão, ao assumir essa função, deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir as normas relativas ao processo e de manter o seu sigilo.
§ 2º - Havendo motivo relevante, o presidente do processo administrativo poderá substituir o escrivão nomeado na forma deste artigo, por simples despacho nos autos.
§ 3º - Admite-se a nomeação de escrivão ad hoc para a realização de atos do processo.(NR)
V - o artigo 20:
Artigo 20 - Para a realização de perícia no processo administrativo bastará um perito.
§ 1º - Os laudos de sanidade mental e demais perícias médicas serão realizadas por médico que atue em órgão de saúde da Polícia Militar, sendo desnecessária sua específica nomeação pelo presidente do processo regular.
§ 2º - Todas as declarações sobre a sanidade física e mental são de atribuição de médico que atue na Polícia Militar. § 3º - Para o perito são aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas nos artigos 47 a 53 do Código de Processo Penal Militar. (NR)
VI - o artigo 23:
Artigo 23 - O acusado poderá constituir defensor para defendê-lo no processo regular e, na falta deste, o presidente do processo nomeará militar do Estado bacharel em direito para exercer essa função.
§ 1º - A constituição de defensor independe de instrumento de mandado se o acusado o indicar em qualquer das audiências, devendo tal situação ser registrada na ata da audiência.
§ 2º - Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.
§ 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente seu defensor constituído, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
§ 4º - O presidente realizará a substituição do defensor nomeado que tenha sido recusado pelo acusado, somente se configurado motivo relevante ou qualquer das hipóteses do artigo 32. (NR)
VII - o artigo 24:
Artigo 24 - O defensor, caso tenha sido nomeado pelo acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo. (NR)
VIII - o artigo 25:
Artigo 25 - A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 1º - Incumbe ao defensor justificar a ausência até a abertura da audiência e, não o fazendo, o presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc.
§ 2º - Caso se repita a falta, o presidente nomeará um defensor ad hoc ou dativo, para efeito do ato, ou se a ausência perdurar, para prosseguir no processo. (NR)
IX - o artigo 26:
Artigo 26 - Os documentos apresentados pelo defensor devem ser juntados aos autos, salvo se impertinentes para o processo, situação em que eles serão restituídos, acompanhados de despacho motivado do presidente.
§ 1º - No caso de devolução de documentos, cópia do despacho deve ser juntada aos autos. § 2º - O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá por conta da parte interessada, observada a legislação tributária. (NR)
X - o artigo 27:
Artigo 27 - São impedimentos do presidente e dos membros do conselho de disciplina:
I - ter subscrito o documento motivador ou ter presidido apuração previamente realizada sobre os fatos apurados no processo regular;
II - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor do acusado;
III - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau. (NR)
XI - o artigo 28:
Artigo 28 - São casos de suspeição do presidente do processo administrativo disciplinar e dos membros do conselho de disciplina:
I - quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou estiver diretamente interessado no processo;
II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo.(NR)
XII - o artigo 30:
Artigo 30 - Aplicam-se ao escrivão os impedimentos e as suspeições previstas nos artigos 27 e 28 destas instruções. (NR)
XIII - os incisos e o parágrafo único do artigo 31:
Artigo 31 - ...
I - a interdição ou suspensão do exercício profissional ou para o exercício de função pública;
II - ser testemunha do processo;
III - a inabilitação específica;
IV - idade inferior a 21 anos;
V - os do artigo 27 destas instruções.
Parágrafo único - São extensivos ao perito os casos de suspeição do artigo 28 destas instruções. (NR)
XIV - o artigo 32:
Artigo 32 - São causas de impedimento do defensor dativo ou ad hoc:
I - ter subscrito o documento que originou o processo;
II - ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, oficial de justiça e disciplina da unidade da autoridade instauradora;
III - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau da autoridade instauradora, de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo ou do escrivão. (NR)
XV - o artigo 33:
Artigo 33 - É incidente toda questão que resulta em um obstáculo ao encerramento normal do processo. Parágrafo único - Os incidentes não suspendem o processo regular e correrão em autos apartados, que serão apensos ao processo principal após a decisão do incidente. (NR)
XVI - o artigo 34:
Artigo 34 - O processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação.
Parágrafo único - O comparecimento do acusado nos atos processuais é uma faculdade, devendo, contudo,ser intimado para todos eles. (NR)
XVII - o caput e o § 1º do artigo 37:
Artigo 37 - Qualquer integrante do processo ou o escrivão poderá declarar espontaneamente seu impedimento ou suspeição.
§ 1º - O policial militar que se declarar impedido ou suspeito motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo. (NR)
[...] XVIII - o artigo 38:
Artigo 38 - Quando o acusado pretender recusar integrante do processo, fá-lo-á em petição assinada por ele próprio e por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas. (NR)
XIX - o artigo 39:
Artigo 39 - Recebida pelo presidente a arguição de impedimento ou suspeição em desfavor do interrogante ou do relator, sendo ela aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, remetendo-se à autoridade instauradora para sua substituição.
§ 1º - Não sendo aceita a exceção, o presidente mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de até 3 (três) dias para que o exceto ofereça resposta e indique testemunhas.
§ 2º - Se a exceção recair sobre o presidente, após proceder como disposto no “caput” e § 1º deste artigo, fará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição.
§ 3º - Instruída a exceção, decidirá o presidente sobre a sua procedência, em até 2 (dois) dias, fundado nas provas colhidas. (NR)
XX - o parágrafo único do artigo 40:
Artigo 40 - [...] Parágrafo único - Serão considerados nulos os atos decisórios praticados por quem seja suspeito ou impedido. (NR)
XXI - o artigo 41:
Artigo 41 - Se reconhecido que a matéria arguida ou declarada de suspeição ou impedimento, é inconsistente ou não tem base legal, o feito terá seu prosseguimento normal, após decisão motivada do presidente ou da autoridade instauradora, que constará dos autos. (NR)
XXII - o artigo 42:
Artigo 42 - Havendo fundada dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, relacionados à existência de antecedentes clínicos de doença ou deficiência mental, o presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor, providenciará a apresentação do acusado a órgão de saúde da Polícia Militar para a realização de perícia médica, indicando os quesitos necessários à realização do exame.
§ 1º - Caso a perícia seja determinada de ofício pelo presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
§ 2º - Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá, no ato do requerimento, apresentar os quesitos. (NR)
XXIII - os incisos e parágrafo único do artigo 43:
Artigo 43 - [...]
I - se o acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II - se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no inciso anterior;
III - se em virtude das circunstâncias referidas no inciso I o acusado possuía, ao tempo do fato motivador do processo, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato motivador do processo ou a sua autodeterminação, quando o praticou; Parágrafo único - O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelo seu elaborador. (NR)
XXIV - o artigo 44:
Artigo 44 - O órgão de saúde da Polícia Militar deverá realizar a perícia e expedir o laudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo presidente pelo mesmo prazo, mediante solicitação do perito responsável, devidamente justificada. (NR)
XXV- o artigo 45:
Artigo 45 - A instauração do incidente não suspende a instrução do processo, obstando, contudo, a realização do interrogatório do acusado submetido à perícia. Parágrafo único - Se ocorrer a paralisação mencionada no “caput” deste artigo, ficará suspensa a prescrição e o prazo para a conclusão do processo. (NR)
XXVI - o artigo 46:
Artigo 46 - Se o perito considerar o acusado imputável ou semi-imputável, o processo regular terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos essa deliberação. (NR)
XXVII - artigo 47:
Artigo 47 - A declaração da inimputabilidade do acusado acarreta a extinção da punibilidade no processo regular em que foi declarada, sem prejuízo da sua continuidade em relação a eventuais outros acusados.(NR)
XXVIII - o artigo 51:
Artigo 51 - Se o acusado for acometido de doença mental superveniente aos fatos em apuração que o impossibilite de acompanhar os atos instrutórios, o presidente do processo nomeará curador, somente para o fim específico do processo regular, prosseguindo normalmente com a instrução e demais atos decisórios. Parágrafo único - O acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição do órgão de saúde da Polícia Militar, para o necessário tratamento; (NR)
XXIX - o artigo 58:
Artigo 58 - A citação é o ato de chamamento ao processo do policial militar acusado.
§ 1º - A citação conterá:
1 - o nome do presidente do processo;
2 - o nome do policial militar acusado e sua qualificação;
3 - a indicação do tipo de processo regular;
4 - cópia da portaria que instaurou o processo regular;
5 - a informação de que o acusado tem o prazo de 5 (cinco) dias para responder, por escrito, à acusação; 6 - a indicação de que o não atendimento do contido no item anterior acarretará o prosseguimento do processo à revelia;
7 - assinatura do presidente.
§ 2º - O policial militar será citado pessoalmente, onde possa ser encontrado, lhe sendo entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.
§ 3º - Se não for possível encontrar o acusado, em razão de deserção, ausência ilegal, desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua citação por edital.
§ 4º - A citação por edital consiste na publicação, por única vez, de um extrato da citação em diário oficial, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para responder à acusação.
§ 5º - O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia, sendo que nos atos posteriores somente deverá ser intimado o defensor do acusado, salvo se houver o seu comparecimento no curso do processo.
§ 6º - O revel que comparecer após o início do processo poderá acompanhá-lo nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. (NR)
XXX - o artigo 59:
Artigo 59 - A intimação para a prática de ato ou para a ciência de decisão no processo será expedida pelo seu presidente e conterá:
I - o nome e assinatura do presidente do processo;
II - a indicação do tipo de processo administrativo;
III - a especificação do objetivo da intimação;
IV - o lugar, dia e hora de comparecimento, se for o caso. (NR)
XXXI - o artigo 59-A:
Artigo 59-A - A intimação será realizada:
I - pessoalmente para o acusado, testemunhas arroladas na portaria, defensor nomeado e outras pessoas que devam participar de algum ato processual;
II - por meio de publicação em diário oficial para o defensor constituído.
§ 1º - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor.
§ 2º - Se o acusado estiver nas hipóteses mencionadas no § 3º do artigo 58, será intimado por edital.
§ 3º - O não atendimento de intimação por parte do acusado acarretará o prosseguimento do processo à sua revelia.
§ 4º - A intimação de agentes públicos para comparecimento em audiência será realizada por meio de ofício do presidente do processo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 59. (NR)
XXXII - o caput do artigo 60:
Artigo 60 - São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos do artigo 294 a 383 do Código de Processo Penal Militar, no que forem aplicáveis.
§ 1º - As provas realizadas em audiência poderão ser registradas por meio magnético, eletrônico, digital ou processo similar.
§ 2º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão final do processo regular.
§ 3º - Os atos probatórios poderão ser delegados, por meio de carta precatória, a outras autoridades administrativas. (NR)
XXXIII - o caput e §§ 1º e 4º do artigo 61:
Artigo 61 - Todas as peças do processo serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão. (NR)
§ 1º - Todo documento destinado à instrução deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis, sendo desnecessária a sua autenticação. (NR)
[...] § 4º - Se o defensor ou o acusado apresentar documento que não possua nitidez suficiente para a apreciação de seu conteúdo, deverá o presidente, por despacho fundamentado, recusar a sua juntada, intimando quem o apresentou dessa decisão. (NR) [...]
XXXIV - o artigo 61-A:
Artigo 61-A - Se o acusado ou seu defensor alegar que cópia reprográfica juntada aos autos pela autoridade instauradora ou pelo presidente apresenta divergência do documento original, deverá ser providenciada a substituição da cópia por outra autenticada.
§ 1º - Ao requerer as providências do “caput”, o defensor e o acusado devem indicar os elementos nos quais se baseiam, sendo a petição assinada por ambos.
§ 2º - A substituição da cópia divergente não exime a necessidade de apuração do ocorrido, devendo, para tanto, o presidente comunicar o fato à autoridade instauradora para esse fim. (NR)
XXXV - o artigo 124-A:
Artigo 124-A - A autoridade instauradora deve adotar medidas para que, até a decisão final, o policial militar acusado em processo regular, se praça:
I - seja movimentado para a Unidade do presidente do processo regular, quando conveniente para a instrução;
II - seja afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, ou no Serviço de Dia de Subunidade e Guarda do Quartel da OPM, em regime de horário peculiar a essas funções, no entanto,exclusivamente no período diurno;
III - seja impedido de assumir funções diretamente ligadas ao ensino ou instrução, justiça e disciplina,inteligência policial, finanças e atendimento ao público em geral;
IV - seja suspensa a concessão de carga de arma de fogo da Instituição. Parágrafo único - As medidas determinadas neste artigo alcançam, também, o policial militar que esteja nas seguintes condições:
1 - reintegrado à Instituição após ter sido demitido ou expulso, por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente;
2 - reintegrado judicialmente à Instituição após ter sido demitido ou expulso, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo prescricional. (NR)
XXXVI - o artigo 124-B:
Artigo 124-B - A autoridade instauradora do processo regular poderá requerer a decretação de medida cautelar, que consistirá em:
I - movimentação de unidade por conveniência da disciplina e do processo;
II - proibição de uso de uniforme. Parágrafo único - As medidas cautelares devem ser fundadas em uma ou mais das seguintes razões:
1 - na repercussão social da conduta em apuração;
2 - na conveniência da instrução processual;
3 - na exigência da manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina, quando ficarem ameaçados ou atingidos em razão da conduta em apuração;
4 - outro motivo relevante. (NR)
XXXVII - o artigo 135:
Artigo 135 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular, devendo conter:
I - a nomeação do presidente e, se colegiado, dos demais membros do conselho;
II - a qualificação do acusado, contendo o posto ou graduação, registro estatístico, nome completo e unidade a que pertence;
III - a exposição do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço;
IV - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos do Regulamento Disciplinar;
V - a indicação de até 5 (cinco) testemunhas;
VI - a indicação do local de funcionamento do processo.
§ 1º - Devem ser anexados à portaria os documentos que noticiam a autoria e materialidade da transgressão disciplinar e cópia atualizada do assentamento individual do acusado.
§ 2º - Existindo conexão, concurso ou continuidade infracional, deverão todas as condutas constar da portaria.
§ 3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não descritos na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novo prazo para a manifestação da defesa.
§ 4º - Em razão do aditamento da portaria poderão ser ouvidas mais 2 (duas) testemunhas de acusação e igual número de testemunhas de defesa. (NR)
XXXVIII - o parágrafo único do artigo 152:
Artigo 152 - [...] Parágrafo único - Para elaboração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), deverão ser observados o disposto no artigo 84 do RDPM e o rito do Conselho de Disciplina previsto nestas Instruções, devendo ser presidido por um Oficial, no mínimo, um 1º Tenente nomeado pela autoridade instauradora. (NR)
XXXIX - o artigo 157:
Artigo 157 - Recebidos os autos, o presidente do processo deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, realizar a citação do acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa preliminar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa obedecerá ao previsto no § 4º do artigo 58 destas instruções. (NR)
XL - o artigo 158:
Artigo 158 - Na defesa preliminar, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 1º - As exceções e incidentes devem ser arguidos, em peças apartadas, no mesmo prazo da defesa preliminar, devendo ser processados em autos apartados.
§ 2º - O requerimento de exames e perícias de qualquer tipo deve ser acompanhado da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito.
§ 3º - Não apresentada a defesa preliminar no prazo estabelecido no artigo 157 destas instruções, o presidente nomeará defensor para oferecê-la no mesmo prazo. O processo terá seu regular prosseguimento.(NR)
XLI - o artigo 159:
Artigo 159 - Recebida a defesa preliminar o presidente do processo regular deve:
I - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelo defensor;
II - sanear o processo;
III - designar a data e horário em que se realizará a audiência de instrução e julgamento;
IV - determinar a intimação do acusado e de seu defensor;
V - determinar a intimação das testemunhas arroladas na portaria.
§ 1º - A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias após o saneamento do processo e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo defensor.
§ 2º - Em decisão fundamentada, devem ser indeferidos os requerimentos impertinentes, protelatórios e tumultuários. (NR)
XLII - o artigo 159-A:
Artigo 159-A - As testemunhas arroladas pela defesa devem ser por ela apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independente de notificação, exceto:
I - quando se tratar de agente público;
II - se requerer a intimação pessoal na defesa preliminar, justificando a necessidade dessa medida. Parágrafo único - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
XLIII - o artigo 159-B:
Artigo 159-B - Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas na portaria e daquelas indicadas pela defesa, nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório do acusado. Parágrafo único - As provas serão produzidas em audiência única, observando-se o disposto no artigo 167 e seguintes destas instruções. (NR)
XLIV - o caput do artigo 160:
Artigo 160 - O acusado será qualificado e interrogado na audiência única, após a inquirição da última testemunha arrolada pela defesa. (NR)
XLV - o caput e os §§ 1º, 2º e 7º do artigo 186:
Artigo 186 - Produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência. (NR)
§ 1º - O presidente do processo regular deliberará sobre o requerimento da defesa, observando o previsto no § 2º do artigo 159. (NR)
§ 2º - Ordenada a realização de diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da defesa,a audiência será concluída sem as alegações finais orais. (NR)
[...] § 7º - Realizada a diligência determinada, deve a defesa ser intimada para oferecer memoriais no prazo de 3 três) dias, observando-se, em seguida, o disposto no § 3º do artigo 187. (NR)
XLVI - o artigo 187:
Artigo 187 - Caso não haja requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos pelo defensor.
§ 1º - Oferecidas as alegações finais orais, o presidente do processo regular decidirá se o parecer será proferido naquela mesma sessão ou se constará do relatório que será apresentado em 3 (três) dias.
§ 2º - Quando houver 3 (três) ou mais acusados, o presidente do processo regular poderá substituir as alegações finais orais por memoriais, a serem apresentados em até 3 (três) dias.
§ 3º - Recebidos os memoriais, o relatório será apresentado no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º - Do ocorrido em audiência será lavrado termo contendo breve relato dos fatos relevantes nela ocorridos, assinado pelo presidente do processo administrativo disciplinar ou pelos membros do conselho e pelo defensor.(NR)
XLVII - o artigo 191:
Artigo 191 - O presidente do processo administrativo disciplinar e os membros dos conselhos de justificação ou de disciplina devem manifestar seu parecer, de acordo com as provas produzidas, pela procedência, pela procedência em parte ou pela improcedência da acusação, bem como, nos dois primeiros casos, sobre a sanção disciplinar cabível.
Parágrafo único - No Conselho de Disciplina, o parecer será apresentado individualmente por cada um de seus membros, iniciando pelos oficiais de menor posto e antiguidade. (NR)
XLVIII - caput do artigo 197:
Artigo 197 - Apresentado o relatório, os autos serão remetidos para solução da autoridade instauradora. (NR)
Parágrafo único - Cópia do relatório será mantida na Unidade do presidente do processo regular para eventuais vistas do defensor do acusado. (NR)
XLIX - o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 198:
Artigo 198 - Os trabalhos do presidente do processo administrativo disciplinar e dos membros do conselho de disciplina devem ser encerrados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos. (NR) [...]
§ 3º - Havendo justificadas razões que impeçam a conclusão dos trabalhos no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o presidente do processo regular deverá solicitar sua prorrogação à autoridade superior à instauradora, com o posto de Coronel PM, devendo indicar os motivos que impediram a sua finalização e quais são os procedimentos pendentes de realização. (NR)
§ 4º - A autoridade superior à instauradora, no posto de Coronel PM, confirmando a pertinência do pedido,poderá prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos por até 90 (noventa) dias. (NR)
§ 5º - Caso seja excedido o limite estipulado no § 4º deste artigo, o oficial na função de Coronel PM solicitará dilação de prazo, devidamente fundamentada, ao Comandante Geral, por via eletrônica. (NR)
Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos das I-16-PM: I - parágrafo único do artigo 32; II - artigo 48; III - artigo 50; VI - § 5º do artigo 61; V - inciso IV e §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 124; VI - artigo 155; VII - § 7º do artigo 160; VIII - artigo 166; IX - §§ 1º e 2º do artigo 167; X - artigo 171; XI - artigo 172; XII - artigo 188; XIII - artigo 189; XIV - § 2º do artigo 193. Artigo 3º - Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação. Publique-se, cumpra-se. (Portaria PM1-5/04/13, de 30
Um comentário:
Boa noite,DR. William gostaria de obter maiores informes com referencia ao novo rito do PD, pois estou respondendo um por atraso ao assumir minha escala e nao tive tempo habil para juntar documentaçao para minha defesa, gostaria de saber como posso protelar a audiencia para conseguir a juntada dos documentos para minha defesa.Desde ja agradeço e deixo meu contato 1177912041 SD JUNIOR.
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