“Princípio é, pois, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica
e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá
sentido harmônico”.
“violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas
a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estruturas”. [1]
[1] “Criação
de Secretarias Municipais”, Revista de Direito Publico, 1971, vol.15, pp.
284-286, extraído de Curso de Direito Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp.
53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello.
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