quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Princípio, Disposição Fundamental.


“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”.

“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estruturas”. [1]    




[1] “Criação de Secretarias Municipais”, Revista de Direito Publico, 1971, vol.15, pp. 284-286, extraído de Curso de Direito Administrativo, 2009, 26ª Edição, pp. 53-54, Celso Antônio Bandeira de Mello. 

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William de Lima Vieira