O cenário político verificado atualmente no Estado de São Paulo, principalmente considerando os acontecimentos recente ligados aos Órgãos de Segurança Pública do Estado, favorece uma prática já consagrada na política nacional. "Aproveitar a onda"
Diante da repercussão alcançada pelas reivindicações salariais e de melhores condições de trabalho movidas por entidades representativas e policiais militares, alguns parlamentares passaram a propor projetos de lei sobre questões relacionadas a remuneração e valorização profissional da categoria. Daí surge uma questionamento.
Os nobres representantes do povo ou não conhecem sua competência constitucional ou agem com uma intenção mais "complexa".
Neste próprio blog foram publicadas postagem sobre os Projetos de Lei Complementar nº 40 e 41, ambos tratando de questões alusivas à promoção e remuneração dos policiais militares do Estado de São Paulo. Contudo deve ser feito um alerta.
"AMBOS OS PROJETOS DE LEI POSSUEM VÍCIO DE INICIATIVA", ou seja, são apresentados por pessoa incompetente para tal. No caso especifico, os projetos de lei propostos versam sobre provimento de cargos e remuneração dos Militares do Estado, matéria de competência exclusiva do Governador do Estado.
Desse modo, mesmo se concluídos os respectivos processos legislativos as leis resultantes seriam inconstitucionais. Isto porque, conforme a atribuição de competências de iniciativa de propositura de lei inserta na Constituição Paulista, exclui a possibilidade que lei alusiva sobre a respectiva matéria parta do legislativo.
Desse modo, mesmo se concluídos os respectivos processos legislativos as leis resultantes seriam inconstitucionais. Isto porque, conforme a atribuição de competências de iniciativa de propositura de lei inserta na Constituição Paulista, exclui a possibilidade que lei alusiva sobre a respectiva matéria parta do legislativo.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
Importante relembrar que o vício de iniciativa é insanável, sendo a respectiva lei nula desde de sua propositura.
Assim sendo, as mencionadas propostas de legislativas constituem atos inócuos que geram apenas falsas expectativas aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.
Assim sendo, as mencionadas propostas de legislativas constituem atos inócuos que geram apenas falsas expectativas aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.
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