PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41,
DE 2013
Altera dispositivo da Lei
Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
4º a - O Oficial da reserva ou reformado da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, que passou para a inatividade, a partir da vigência da Lei Complementar
nº 673, de 30 de dezembro de 1991, até a vigência da Lei Complementar nº 1.150,
de 20 de outubro de 2011, e que se encontra no mesmo posto que ocupava no
serviço ativo na passagem para a inatividade, faz jus a promoção ao posto
imediatamente superior, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de
serviço.
§
1º – A promoção de que trata este artigo dar-se-á a contar da data do pedido,
não retroagindo nenhum benefício, a qualquer título.
§
2º - O Coronel PM, abrangido pelo disposto no caput deste artigo, fará jus aos
benefícios pecuniários estabelecidos pelos dispositivos do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011.
§
3º - Esta lei aplica-se aos pensionistas dos policiais militares, nas condições
previstas no caput do artigo.
Artigo
2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública,
suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo
3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar nº 41/2013- ALESP
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